Lei Orgânica do Município de Lajinha

Revisada em novembro de 2.013

Emendas 1 e 2 de 2014

Lajinha

Câmara Municipal

2014

MESA DA CÂMARA MUNICIPAL

VEREADOR RENATO RODRIGUES DE SOUZA
Presidente

VEREADOR FLÁVIO ELIAS DA SILVA
Vice-Presidente

VEREADORA NEURA DA SILVA PEREIRA
1ª Secretária

VEREADOR SAULO SANCHES DE SOUZA JUNIOR
2º Secretário

COMISSÃO REVISORA:

Ver. Neura da Silva Pereira

Ver. Saulo Sanches de Souza Junior

Ver. Paulo Cesar de Oliveira

Procurador da Câmara: Celio Silva Camargo

SUMÁRIO

 

 

PREÂMBULO   ..................................................................................................................

4

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES   ............................................................

5

TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS   ..........................

5

TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL   .....................................................

6

    CAPÍTULO I - DO MUNICÍPIO   ...................................................................................

6

        Seção I - Disposições Gerais   .....................................................................................

6

        Seção II - Da Divisão Administrativa do Município   ..............................................

6

    CAPÍTULO II   .................................................................................................................

7

        Seção I – Da Competência do Município   ................................................................

7

        Seção II - Da Competência Comum   ........................................................................

8

        Seção III - Da Competência Suplementar   ..............................................................

9

CAPÍTULO III - DAS VEDAÇÕES   ..................................................................................

9

TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES   .................................................

10

    CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO   ................................................................

10

        Seção I - Da Câmara Municipal   ..............................................................................

10

        Seção II - Da Instalação da Câmara   .......................................................................

11

        Seção III - Do Funcionamento da Câmara   .............................................................

12

        Seção IV - Das Atribuições da Câmara   ..................................................................

14

        Seção V - Dos Vereadores   ........................................................................................

17

        Seção VI - Do Processo Legislativo   .........................................................................

18

        Seção VII - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária   ...................

20

    CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO   ..................................................................

21

        Seção I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito   ..................................................................

21

        Seção II - Das Atribuições do Prefeito   ...................................................................

22

        Seção III - Da Perda e Extinção do Mandato   .........................................................

23

        Seção IV - Dos Auxiliares Diretos do Prefeito   .......................................................

24

        Seção V - Da Administração Pública   ......................................................................

 25

       Seção VI - Dos Servidores Públicos   ........................................................................                                                                         

27

        Seção VII - Da Segurança Pública   ..........................................................................

29

TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL   ..................

30

    CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA   .............................................

30

    CAPÍTULO II - DOS ATOS MUNICIPAIS   ..................................................................

31

        Seção I - Da Publicidade dos Atos Municipais   .......................................................

31

        Seção II - Dos Livros   ................................................................................................

31

        Seção III - Dos Atos Administrativos   ......................................................................

31

        Seção IV - Das Proibições   ........................................................................................

32

        Seção V - Das Certidões   ...........................................................................................

32

    CAPÍTULO III   ...............................................................................................................          

32

        Seção I - Dos Bens Municipais   ................................................................................

32

        Seção II - Das Licitações   ..........................................................................................

33

    CAPÍTULO IV - DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS   .....................................

33

    CAPÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA   ...............

34

        Seção I - Dos Tributos Municipais   ..........................................................................

34

        Seção II - Da Receita e da Despesa   ..........................................................................

35

        Seção III - Do Orçamento   ........................................................................................

35

TÍTULO VI - DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL   ...............................................

38

    CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS   ......................................................................

38

    CAPÍTULO II - DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL   ..............................

39

    CAPÍTULO III - DA SAÚDE   ........................................................................................

39

    CAPÍTULO IV - DA FAMÍLIA   ....................................................................................

40

    CAPÍTULO V - DA EDUCAÇÃO   ................................................................................

40

    CAPÍTULO VI - DA CULTURA E DO DESPORTO   ..................................................

42

    CAPÍTULO VII - DA POLÍTICA URBANA   ................................................................

43

    CAPÍTULO VIII - DA POLÍTICA RURAL   ..................................................................

44

    CAPÍTULO IX - DO MEIO AMBIENTE   .....................................................................

44

TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS   ...........................

45

 

 

PREÂMBULO

O Município de Lajinha, por seus representantes legais no exercício pleno do regime democrático e sob a proteção de Deus, após ampla discussão, fiel ainda ao cumprimento da ordem legal instituída e sob o espírito de liberdade que irradia por toda a nação brasileira, observando também as garantias constitucionais alcançadas pela Constituição Federal e do Estado de Minas Gerais, promulga a Lei Orgânica do Município de Lajinha com redação dada pela comissão revisional, revogando-se todos os termos da Lei Orgânica Vigente, inclusive emendas, que de forma descentralizada, justa e humana regerá as relações de todos os munícipes independente de condição social ou racial, procurando oferecer aos mesmos justiça e igualdade em suas relações mais íntimas, ligadas ao cotidiano de cada ser humano aqui estabelecido ou àquele que por alguma circunstância esteja sob as divisas do Município.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios da Constituição da República, da Constituição do Estado e os seguintes preceitos:

I – eleição e reeleição do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, para um mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o país, aplicadas as regras da Constituição da República;

II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito até 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do Art. 77 da Constituição Federal;

III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;

IV - a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários e dos Vereadores fixados pela Câmara Municipal nos termos dos incisos V e VI do art. 29 da Constituição Federal, até o mês de março do ultimo ano da legislatura vigente para a  subsequente.

V - inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

VI - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal para membros do Congresso Nacional, e na Constituição do Estado, para os membros da Assembléia Legislativa;

VII - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

VIII - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;

IX - cooperação das associações representativas no planejamento municipal;

X - iniciativa popular de projetos de lei de interesse especifico do Município, da cidade ou bairros, através de manifestação de pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado, comprovada através de certidão fornecida pelo cartório eleitoral.

                Parágrafo único: Em não sendo fixada a remuneração nos termos estabelecido no inciso IV deste dispositivo, prevalecerá aquela fixada na legislatura anterior.

Art. 2º - Todo o poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição da República e da Constituição do Estado.

Art. 3º - O Município tem os seguintes objetivos prioritários:

I - gerir interesses locais, como fator essencial de desenvolvimento da comunidade;

II - cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros Municípios, na realização de interesses comuns;

III - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico da população, de sua sede e dos Distritos e povoados;

IV - promover planos, programas e projetos de interesse dos segmentos mais carentes da sociedade;

V - estimular e difundir o ensino e a cultura, proteger o patrimônio cultural e histórico, o meio ambiente e combater a poluição;

VI - preservar a moralidade administrativa;

VII - preservar os valores éticos;

VIII - promover as condições necessárias à fixação do homem ao campo;

IX - garantir a educação, o ensino, a saúde e a assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

TÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Art. 4º - O Município assegura, no seu território e nos limites da sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República confere aos brasileiros e estrangeiros nele residentes.

§ 1º - Independe do pagamento de taxa ou de emolumento o exercício do direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão para a defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal.

§ 2º - Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá ser discriminada ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com o Município no âmbito administrativo ou judicial.

§ 3º - Nos processos administrativos, qualquer que seja o objetivo e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou a decisão motivados.

§ 4º - O Município garante o exercício do direito de reunião e de outras liberdades constitucionais. 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DO MUNICÍPIO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 5º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.

Art. 6º - São símbolos do Município, a Bandeira, o Hino e o Brasão, definidos em lei.

Art. 7º - A cidade de Lajinha é a sede do Município.

Art. 8º - Formam o domínio público patrimonial do Município os seus bens móveis e imóveis, os seus direitos, valores e os rendimentos das atividades e serviços de sua competência.

Seção II

Da Divisão Administrativa do Município

Art. 9º - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos e Subdistritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 10 desta Lei Orgânica.

§ 1º - A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos ou Subdistritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do art. 10 desta Lei Orgânica.

§ 2º - A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada.

§ 3º - O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.

Art. 10 - São requisitos para a criação de Distrito:

I - população, eleitorado e arrecadação, não inferiores à quinta parte exigida para criação do Município.

II - existência, na povoação-sede, de pelo menos 50 (cinqüenta) moradias, escola pública, posto de saúde, serviço de telefonia, água encanada e tratada, energia elétrica e acesso por via transitável por todo o ano.

Parágrafo único - A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante certidão expedida pelos órgãos competentes, especialmente quanto a: número de moradias, eleitores, atendimento por serviços telefônico, energético e água.

Art. 11 - Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:

I - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;

II - dar-se-á preferência, para a delimitação às linhas naturais, facilmente identificáveis;

III - na existência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez.

Parágrafo único - As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.

Art. 12 - A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior às eleições municipais.

Art. 13 - A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, na sede do Distrito.

 

CAPÍTULO II

Seção I

Da Competência do Município

Art. 14 - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu regular interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e estadual;

III - elaborar o plano diretor de desenvolvimento integrado;

IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;

V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programa de educação básica;

VI - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;

VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;

VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos municipais;

IX - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;

X - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;

XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;

XII - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais, sempre através de licitações;

XIII - planejar o uso e ocupação do solo em seu território, principalmente em sua zona urbana;

XIV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à coordenação do seu território, observada a lei federal pertinente;

XV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros, desde que não sejam poluentes ao meio ambiente;

XVI - cassar a licença que houver concedido a estabelecimentos que se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;

XVII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários, observadas as normas constitucionais;

XVIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação, com indenização em espécie, de acordo com o valor venal de mercado, do bem a ser desapropriado;

XIX - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;

XX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

XXI - fixar os locais de estacionamento de taxis, regulamentando estes serviços, e demais veículos e as áreas de carga e descarga de produtos e mercadorias;

XXII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de taxis, fixando as respectivas tarifas;

XXIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

XXIV - tornar obrigatória a utilização do terminal rodoviário de chegada e partida dos coletivos;

XXV - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

XXVI - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e outros resíduos de qualquer natureza;

XXVII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;

XXVIII - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios, inclusive nos distritos, povoados e bairros distantes da sede;

XXIX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda no perímetro urbano;

XXX - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada na Sede, Distritos e povoados;

XXXI - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

XXXII - fiscalizar peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios nos locais de venda ao consumidor;

XXXIII - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão de legislação municipal;

XXXIV - dispor sobre registro, vacinação, captura e locais de criação de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXXV - estabelecer e instituir penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

XXXVI - promover os seguintes serviços:

a) mercados, feiras e matadouros, sob a fiscalização obrigatória da vigilância sanitária e Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

b) construção, alargamento e conservação de estradas e caminhos municipais;

c) transportes coletivos interligando Distritos, povoados à sede do Município e bairros, diretamente ou mediante concessão pública nos termos e forma da Legislação federal;

d) implantação e manutenção dos serviços de iluminação pública.

XXXVII - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento, sem ônus ao contribuinte;

XXXVIII - incentivar a criação de parque industrial e comercial,  de pequenas e médias indústrias, bem como a criação de associações e conselhos comunitários,  cooperativas e outras empresas, que venham promover o desenvolvimento do Município.

 

 

 

 

Seção II

Da Competência Comum

Art. 15 - É da competência administrativa do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências física, mental e sensorial;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais;

IV - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

V - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VI - preservar as florestas, a fauna e a flora, através de convênio com o Instituto Estadual de Florestas, visando libertar os pássaros apreendidos, animais selvagens, no parque florestal municipal;

VII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

VIII - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

IX - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

X - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

 

 

 

Seção III

Da Competência Suplementar

Art. 16 - Ao Município compete suplementar a legislação federal e estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.

Parágrafo único - A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual, no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando adaptá-las à realidade local.

 

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

Art. 17 - Ao Município é vedado:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles, ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre eles;

IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;

V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade na qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

VI - outorgar isenções e anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato, salvo concessão em lei aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;

VII - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;

VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

X - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

XI - utilizar tributos com efeito de confisco;

XII - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviço da União, do Estado e de outros Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

XIII – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos;

§ 1º - A vedação do inciso XII, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º - As vedações do inciso XII, e a do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços e tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3º - As vedações expressas no inciso XII, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

Seção I

Da Câmara Municipal

Art. 18 - O poder legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.

Parágrafo único - Cada legislatura terá duração de 04 (quatro) anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

Art. 19 - A Câmara Municipal a partir da 18ª Legislatura (2017-2020), será composta por 11 (onze) Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo com mandato de 04 (quatro) anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

Parágrafo único - São condições de elegibilidade para o mandato de vereador na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição do Município;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de 18 anos;

VII - ser alfabetizado.

Art. 20 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município de 1º. de fevereiro a 30 de junho, e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

§ 1º - As reuniões serão realizadas conforme estabelecido no regimento interno da casa legislativa.

§ 2º - A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu regimento interno.

Art. 21 - A Câmara Municipal reunir-se-á extraordinariamente, quando para esse fim for convocada, mediante prévia declaração de motivos:

I - pelo seu Presidente;

II - pelo Prefeito;

III - por maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante.

§ 1º - No caso do inciso I, a primeira reunião do período extraordinário será marcada com antecedência de 05 (cinco) dias, pelo menos, observada a comunicação direta a todos os vereadores devidamente comprovada, e edital afixado no lugar de costume, no edifício da Câmara.

§ 2º - No caso do inciso II, o Presidente da Câmara marcará a primeira reunião para, no mínimo, 03 (três) dias após o recebimento da convocação, ou, no máximo 15 (quinze) dias, procedendo de acordo com as normas do parágrafo anterior. Se assim não o fizer, a reunião extraordinária instalar-se-á, automaticamente, no primeiro dia útil ou, se seguir ao prazo de 15 (quinze) dias, no horário regimental das reuniões ordinárias.

§ 3º - No caso do inciso III, o Presidente marcará a reunião na data requerida pelos vereadores, expedindo a convocação nas 24 horas seguintes ao despacho de recebimento do documento.

§ 4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada.

Art. 22 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal, Estadual e nesta Lei Orgânica.

Parágrafo único - O Presidente somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível quorum de votação de 2/3 (dois terços); nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e das comissões permanentes e em outros previstos em lei.”

Art. 23 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de Lei de Diretriz Orçamentária  e lei orçamentária.

Art. 24 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento.

Parágrafo único - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, por decisão da maioria simples de seus membros.

Art. 25 - As sessões somente poderão ser abertas com a presença da maioria dos membros da Câmara.

Parágrafo único - Considerar-se-á presente à sessão o vereador que assinar o livro de presença até o início da ordem do dia, e participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

Seção II

Da Instalação da Câmara

Art. 26 - No primeiro ano de cada legislatura, a posse dos Vereadores e a eleição dos membros da Mesa, em reunião preparatória, obedecerão às seguintes regras:

I - os Vereadores eleitos e regularmente diplomados, tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão solene previamente marcada em reunião preparatória realizada entre o Chefe do Poder Executivo Municipal e o Presidente da Câmara Municipal.

II - presente a maioria absoluta dos Vereadores, o Vereador eleito mais votado, assumirá a Presidência e, depois de convidar um dos eleitos para funcionar como secretário, dará início à solenidade de posse dos Vereadores eleitos, verificando a autenticidade dos diplomas apresentados.

III - o Vereador mais votado em exercício da Presidência proferirá o seguinte juramento: "Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, guardar a Constituição e as Leis, trabalhando pelo engrandecimento deste Município." Cada um dos Vereadores confirmará o compromisso declarando: “Assim o prometo”.

IV - encerrado o compromisso, a Câmara elegerá a Mesa, em uma única votação, chapa composta pelos candidatos à: Presidente, seu Vice-Presidente, e 1º.  Secretário;    (cf. redação dada pela Emenda nº 001/2014)

V - estará eleito membros da Mesa a chapa que obtiver, em escrutínio nominal aberto, a maioria simples do sufrágio da Câmara;

VI - no ato da posse, e ao término do mandato, os vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.

 

Seção III

Do Funcionamento da Câmara

Art. 27 - O mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Lajinha é de 02 (dois) anos, proibida a reeleição para o mandato consecutivo, na mesma legislatura.

Art. 28 - A Mesa da Câmara compõe-se do Presidente, Vice-Presidente e 1º. Secretário, os quais se substituirão na mesma ordem.

Parágrafo Único – O Vereador somente poderá participar de uma chapa concorrente.    (cf. redação dada pela Emenda nº 001/2014)

Art. 29 - A Câmara terá comissões permanentes e especiais.

§ 1º - Às comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:  

I - discutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo de houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros da casa;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar os secretários municipais ou diretores equivalentes para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - exercer no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do executivo e da administração indireta.

§ 2º - As comissões especiais, criadas por deliberação da maioria simples dos membros da Câmara, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e a representação da Câmara em congressos, solenidade ou outros atos públicos, terão direito ao reembolso das despesas específicas e efetivamente realizadas.

§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de 1/3 dos membros, para a apuração do fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 30 - A maioria, a minoria, as representações partidárias com número de membros superior a 1/10 (um décimo) da composição da casa, ou os blocos parlamentares terão líder e vice-líder.

§ 1º - A indicação dos lideres será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos à Mesa, nas 48 horas que se seguirem à instalação do 1º período legislativo anual.

§ 2º - Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.

Art. 31 - Além de outras atribuições previstas no regimento interno, os líderes indicarão os representantes partidários das comissões da Câmara que obedecerão a proporcionalidade de cada representação partidária ou dos blocos parlamentares.

Parágrafo único - Ausente ou impedido o líder, ou ainda por delegação, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder.

Art. 32 - À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar o seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e especialmente sobre:

I - sua instalação e funcionamento;

II - posse de seus membros;

III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;

IV - número de reuniões mensais;

V - comissões;

VI - sessões;

VII - deliberações;

VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.

Art. 33 - Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.

Parágrafo único - A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou Diretor equivalente, sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara, e, se o Secretário ou Diretor for Vereador licenciado, o não comparecimento, nas condições mencionadas, caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instalação do respectivo processo, na forma da lei federal e conseqüente cassação do mandato.

Art. 34 - O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer ato normativo relacionado com seu serviço administrativo.

Art. 35 - A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não-atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informação falsa.

Art. 36 - À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;

VI - contratar na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 37 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

I - representar a Câmara em juízo ou fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno, a Constituição da República, do Estado e as leis em vigor;

IV - promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos;

V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita a decisão, em tempo hábil, pelo prefeito;

VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

VII - autorizar as despesas da Câmara;

VIII - encaminhar ao Plenário balancete discriminado de receitas e despesas, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, sob pena a que se refere o art. 28, § 2º, desta Lei Orgânica;

IX - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

X - solicitar por decisão de 2/3 (dois terços) da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

XII - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuído tal competência.

Seção IV

Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 38 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente:

I - instituir os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;

II - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III - votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito bem como a forma e os meios de pagamento;

V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI - autorizar a concessão de serviços públicos;

VII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;

VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

IX - autorizar a alienação de bens imóveis;

X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

XI - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os do serviço da Câmara;

XII - criar, estruturar e conferir atribuições a secretários ou diretores equivalentes e órgãos da administração pública;

XIII - aprovar o plano diretor de desenvolvimento integrado;

XIV - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;

XV - delimitar o perímetro urbano;

XVI - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XVII - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento, povoados, bairros e loteamento, em lei complementar respeitada a legislação federal pertinente.

Art. 39 - É da competência exclusiva da Câmara, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica:

I - eleger sua Mesa;

II - elaborar o seu Regimento Interno;

III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos específicos;

IV - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 20 (vinte) dias, por necessidade do serviço;

VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

a) o parecer do tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;

c) rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.

VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável;

IX - autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentada à Câmara, dentro de 90 (noventa) dias após a abertura da sessão legislativa;

XI - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais;

XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XIII - convocar o Prefeito e os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes para prestar esclarecimento, aprazando dia e hora para o comparecimento;

XIV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;

XVI - conceder título de cidadão honorário, diploma de mérito ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

XVII - solicitar a intervenção do Estado no Município mediante requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros;

XVIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei federal;

XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração direta;

XX - fixar, em cada legislatura para a subseqüente, até o mês de março do ano  das eleições municipais, o subsídio dos vereadores, observado o que dispõem os artigos 29, VI, b, 37, X e XI, 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da República;

XXI - fixar subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, até o mês de março do ano das eleições municipais, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I c/c inciso V do art. 29, todos da Constituição Federal, em cada legislatura para a subseqüente, sobre a qual incidirá o imposto de renda e proventos de qualquer natureza;

XXII - conferir moção a pessoa ou entidades que tenham ou estejam prestando serviços a Lajinha ou ao seu povo.

XXIII – aprovar, dentre as indicações formuladas pelo poder executivo para os cargos de secretário municipal, diretor, inclusive escolares, ou cargos equivalentes, do Poder Executivo e suas autarquias, um dos especificamente inciados para respectiva pasta;

§ 1º - Observar-se-ão, ainda, quanto aos Vereadores, ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, o art. 29, inciso V e art. 37, inciso XI, todos da Constituição da República, além das disposições contidas nesta Lei Orgânica Municipal.

§ 2º - O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal será fixado por meio de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal.

§ 3º - O subsídio mensal do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais será fixado por meio de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal.

]§ 4º - Para os fins desta Lei, subsídio é o valor fixado em parcela única mensal, como forma de retribuição ao efetivo exercício do cargo de que o agente político do Município seja titular.

§ 5º - O Vereador que esteja no efetivo exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal receberá, exclusivamente, o subsídio relativo a este cargo.

§ 6º - Observado o que dispõe o § 4º deste artigo, é vedado incluir ao subsídio de qualquer agente político abrangido pelos §§ 2º e 3º, qualquer espécie de parcela remuneratória, inclusive gratificação, abono, prêmio, adicional, ajuda de custo e verba de representação.

§ 7º - O subsídio do Vereador corresponderá à retribuição financeira pela efetiva presença às reuniões ordinárias regimentalmente previstas e às extraordinárias regularmente realizadas, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação excepcional.

§ 8º - Será deduzido do subsídio mensal do Vereador o correspondente às reuniões ordinárias e extraordinárias a que houver faltado, sem motivo justo, proporcionalmente ao numero de reuniões realizadas no mês de referência.

§ 9º - Observados os critérios constantes de Lei ou Resolução, os agentes políticos abrangidos por este artigo farão jus, exclusivamente, segundo o caso, à percepção de diárias, destinadas à cobertura de despesas com transporte, alimentação e estada a título de ressarcimento, nos casos de deslocamento do Município e a serviço deste, ou para participação de evento relacionado ao aperfeiçoamento do agente político, nesta condição. 

§ 10 - De acordo com Lei ou Resolução, assegura-se aos agentes políticos o direito de perceber o 13º subsídio, por ocasião do pagamento do 13º salário aos servidores.

§ 11 - O subsídio dos agentes políticos poderá ter recomposição pelo índice do INPC, devendo ser reduzido ao patamar legal, caso sejam ultrapassados os limites estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 19/98 e 25/2000.

§ 12 - A fixação do subsídio dos agentes políticos fora do prazo estabelecido no caput deste artigo será nula de pleno direito; neste caso e no caso de a Câmara Municipal não deliberar sobre o assunto, aplicar-se-á a regra do art. 179, parágrafo único, da Constituição do Estado de Minas Gerais. 

Art. 40 - Relativamente à despesa com os Vereadores e servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, observar-se-ão os seguintes limites:

I - o total da despesa com o Poder Legislativo Municipal não ultrapassará o percentual da receita efetivamente arrecadada no exercício anterior, correspondente à faixa de população em que se situe o Município de Lajinha, nos termos do art. 29-A da Constituição da República;

II - o subsídio dos Vereadores tem como limite o percentual do subsídio do Deputado Estadual, previsto no art. 29, inciso VI da Constituição da República, para a faixa de população em que se situe o Município de Lajinha;

III - o total da despesa com o subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município, nos termos da Constituição da República;

IV - o total da despesa com o pessoal da Câmara Municipal, observado o disposto no § 2º, deste artigo, não poderá ultrapassar o montante de 70 % (setenta por cento) da despesa total permitida a este Poder, nos termos do inciso I deste artigo;

§ 1º - A receita a que se refere o inciso I deste artigo corresponderá à soma da receita tributária arrecadada pelo Município e das receitas a ele transferidas, previstas no artigo 153, § 5º, art. 158 e 159 da Constituição da República.

§ 2º - A despesa de que trata o inciso IV deste artigo inclui todo o dispêndio financeiro da Câmara Municipal com seus servidores, relativamente a vencimento, vantagem fixa ou variável, adicional, incluído o de férias, férias-prêmio, gratificação, hora-extra, encargos sociais, contribuições previdenciárias, pensões e contratos de terceirização, bem como os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal, excluído o dispêndio com inativos.

§ 3º - A verificação dos limites previstos nos incisos deste artigo obedecerá a procedimentos específicos de controle implantados pela Mesa Diretora, sob pena de responsabilidade, com as medidas de correção ou compensação que se impuserem, de modo que tais limites estejam integralmente cumpridos no encerramento do exercício.

§ 4º - O controle a que se refere o § 3º será feito mês a mês, adotando-se como valor de referência mensal o correspondente a 1/12 (um doze avos) da receita efetivamente arrecadada no exercício anterior, nos termos do caput do artigo 29 da Constituição da República.

§ 5º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal fará publicar, até o 10º (décimo) dia do mês, demonstrativo da despesa total do Poder Legislativo, no mês vencido, com o desdobramento constante dos incisos deste artigo.

§ 6º - Obriga-se o Prefeito Municipal a repassar ao Poder Legislativo Municipal, sob a cominação prevista no art. 29-A, § 2º da Constituição da República, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o recurso financeiro correspondente a 7% (sete por cento) do duodécimo da receita efetivamente arrecadada no mês anterior, nos termos do § 1º deste artigo e art. 29-A, inciso I da Constituição da República.

§ 7º - Incidirá em crime de responsabilidade o Presidente da Câmara Municipal que infringir a regra do inciso IV deste artigo, nos termos do art. 29-A, § 3º da Constituição da República.

 

Seção V

Dos Vereadores

Art. 41 - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

Art. 42 - É vedado ao Vereador:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública municipal direta ou indireta, salvo mediante aprovação em concurso público.

II - desde a posse:

a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública municipal direta ou indireta do Município, de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato.

b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada ou não;

d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a do inciso I.

Art. 43 - Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

III - que utilizar-se do mandato, para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

V - que fixar residência fora do Município;

VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

§ 1º - Além de outros casos decididos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

§ 2º - Nos casos dos incisos I a VI, a perda do mandato estará declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou a requerimento de seus membros, aprovados por voto nominal aberto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

Art. 44 - O Vereador poderá licenciar-se:

I - por motivos de doenças sem prejuízo de suas remunerações durante o mandato para o qual for eleito;

II - sem remuneração, para tratar de interesses particulares;

III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município;

§ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o vereador investido de cargo de secretário municipal ou diretor equivalente, conforme previsto no art. 42, II, alínea a, desta Lei Orgânica.

§ 2º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

§ 3º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso. A suspensão do Vereador será sem remuneração.

§ 4º - Na hipótese do § 1º, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 45 - Dar-se-á a convocação de suplente de Vereador, nos casos de vaga ou licença.

§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo por igual período.

§ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos vereadores remanescentes.

Seção VI

Do Processo Legislativo

Art. 46 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I - Emendas à Lei Orgânica Municipal;

II - Leis Complementares;

III - Leis Ordinárias;

IV - Leis Delegadas;

V - Resoluções;

VI - Decretos Legislativos.

Art. 47 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I - de 1/3 (um terço) no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito Municipal.

§ 1º - A proposta será votada em dois turnos , vedada a apreciação em segundo turno na mesma sessão, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

Art. 48 - A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador e ao Prefeito.

Art. 49 - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal de Lajinha.

§ 1º - São leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

I - código tributário do Município;

II - código de obras;

III - plano diretor de desenvolvimento integrado;

IV - código de posturas;

V - lei instituidora do regime jurídico dos servidores municipais;

VI - lei que estabelece critérios e impedimentos para nomeação para exercício de cargo ou função comissionado, designação e contratação pelo Poder Público Municipal, Executivo e Legislativo.

§ 2º - A proposição da lei prevista no inciso VI do parágrafo anterior deste artigo deverá ser de iniciativa do Poder Executivo ou de pelo menos 1/3 dos membros da Câmara Municipal de Lajinha.

Art. 50 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

II - servidores públicos, seu regime jurídico, forma de provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria;

III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;

IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.

Parágrafo único - Não será admitido o aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso VI do art. 14 desta lei orgânica.

Art. 51 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através de aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara.

II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos e funções e fixação da respectiva remuneração.

Parágrafo único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.

 Art. 52 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 20 (vinte) dias sobre a proposição, contando da data em que for feita a solicitação.

§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição obrigatoriamente incluída na ordem do dia da próxima reunião ordinária, para ser apreciada em todas as fases.

§ 3º - O prazo do parágrafo 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar.

Art. 53 - Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º - O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data, do recebimento, só podendo ser rejeitado o veto, pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio aberto e nominal.

§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§ 4º - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, após análise de uma Comissão especial, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio aberto e nominal.

§ 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a sanção.

§ 6º - Esgotado sem deliberação no prazo estabelecido no § 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 52 desta Lei Orgânica.

§ 7º - A não sanção da lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos do parágrafo 3º e 5º deste artigo, criará para o Presidente da Câmara obrigação de promulgá-la em igual prazo.

Art. 54 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal, que só as aprovarão pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 1º - Os atos de competência privada da Câmara, a matéria reservada a lei complementar e os planos plurianuais e orçamentos não serão objeto de delegação.

§ 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sobre a forma de decreto legislativo que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.

Art. 55 - Os projetos de resolução disporão sobre matéria de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.

Parágrafo único - Nos casos de projetos de resolução e de projetos de decreto legislativo considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica que será promulgada pela Mesa da Câmara.

Art. 56 - A matéria constante de projetos de lei rejeitados, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Seção VII

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 57 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do executivo, instituídos em lei.

§ 1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

§ 2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas, nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.

§ 3º - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.

§ 4º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestados na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

Art. 58 - O executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:

I - criar condições, indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;

II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e de orçamento;

III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

IV - verificar a execução do contratos.

Art. 59 - As contas do Município, inclusive segunda via de empenhos, documentos originários, cópia dos processos de licitação e folha de pagamento, ficarão, na Câmara Municipal, conforme o artigo 70, XI, desta lei, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

Seção I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 60 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.

Parágrafo único - Aplica-se para Prefeito e Vice-Prefeito as condições previstas no  parágrafo único do art. 19 desta Lei Orgânica e a idade mínima de 30 (trinta) anos.

Art. 61 - Eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediantes pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, cumpridas as determinações constitucionais e estabelecidos em legislação federal.

Parágrafo único: Deverá o chefe do Poder executivo em exercício, no prazo de 30 dias contados da data da eleição, apresentar ao Prefeito Eleito o espaço necessário à instalação da comissão de transição que será composta por quatro membros, dos quais, sendo: dois indicados pelo Prefeito Eleito e dois pelo Prefeito em exercício, aos quais deverá ser dado pleno acesso a todos os documentos contábeis e administrativos.

Art. 62 - O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição em sessão solene da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

Parágrafo único - Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, se não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 63 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

§ 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

§ 2º - O Vice-Prefeito, não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.

Art. 64 - Em caso de impedimentos do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara, que o exercerá até o término do mandato.

Parágrafo único - O Presidente da Câmara, recusando-se por qualquer motivo a assumir o cargo de Prefeito, renunciará incontinente a sua função de dirigente do Legislativo, assumindo tal função o Vice-Presidente eleito, ensejando, assim, a este a atribuição para ocupar, como presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

Art. 65 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

I - ocorrendo a vacância nos 02 (dois) primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição 90 (noventa) dias após a abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;

II - ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período.

Art. 66 - O Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subseqüente.

§ 1º - Para concorrer a outro cargo, o Prefeito deve renunciar ao respectivo mandato até seis meses antes do pleito.

§ 2º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Prefeito ou de quem o haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Art. 67 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

§ 1º - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:

I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença, devidamente comprovada por declaração médica;

II - em gozo de férias;

III - a serviço ou em missão de representação do Município.

§ 2º - O Prefeito gozará de férias anuais de trinta dias, sem prejuízo dos subsídios, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso, vedado o acumulo de dois periodos.

§ 3º - Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.

§ 4º - O Prefeito, o Vice-Prefeito e Vereadores perceberão, anualmente o décimo terceiro subsídio de valor igual ao fixado para a legislatura vigorante. 

Art. 68 - Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.

Parágrafo único - O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo de Prefeito.

Seção II

Das Atribuições do Prefeito

Art. 69 - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

Art. 70 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I - iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta lei orgânica;

II - representar o Município em juízo ou fora dele;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;

VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

VIII - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

IX - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;

X - encaminhar à Câmara ate 15 (quinze) de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XI - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XII - fazer publicar os atos oficiais;

XIII - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

XIV - prover os serviços e obras da administração pública;

XV - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVI - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XVII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;

XVIII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis às vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XIX - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

XX - aprovar projetos de edificação e planos de arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXI - apresentar, anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;

XXII - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXIII - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXIV - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXV - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXVI - desenvolver o sistema viário do Município;

XXVII - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e no plano de distribuição, prévia e anualmente, aprovado pela Câmara;

XXVIII - providenciar sobre o incremento do ensino;

XXIX - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXX - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantias do cumprimento de seus atos;

XXXI - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias;

XXXII - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XXXIII – publicar no átrio da Prefeitura e da Câmara Municipal, independentemente daquela efetivada no portal transparência, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 71 - O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, atribuições de ordenador de despesas e as funções administrativas previstas nos incisos VIII, XIV e XXII do art. 70 desta Lei Orgânica.   (cf. redação dada pela Emenda nº 002/2014)

Seção III

Da Perda e Extinção do Mandato

Art. 72 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 86, I, IV e V desta Lei Orgânica.

§ 1º - É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.

§ 2º - A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1º importará em perda de mandato.

Art. 73 - As incompatibilidades declaradas no art. 42, seus incisos e alíneas desta Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários municipais ou Diretores equivalentes.

Art. 74 - São crimes de responsabilidade do Prefeito, os previstos em lei federal.

Parágrafo único - O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 75 - São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal.

Parágrafo único - O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara.

Art. 76 - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:

I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral com decisão transitada em julgado;

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias;

III - infringir as normas dos artigos 42 e 67 desta Lei Orgânica;

IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

Seção IV

Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

 

Art. 77 - São auxiliares diretos do Prefeito:

I - os Secretários municipais ou Diretores equivalentes;

II - os sub-prefeitos.

§ 1º. - Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito, devendo ser a indicação aprovada pela Câmara Municipal, nos termos do disposto no art.39, inciso XXIII desta lei orgânica.

Art. 78 - A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

Art. 79 - São condições essenciais para investidura no cargo de Secretário ou   Diretor equivalente:

I - ser brasileiro;

II - estar nos exercícios dos direitos políticos;

III - ser maior de 21 (vinte e um) anos.

IV – ter a indicação aprovada pela Câmara Municipal;

Parágrafo único: Até a aprovação pela Câmara Municipal de um dos nomes indicados para exercício do cargo comissionado, poderá o Poder Executivo proceder a nomeação do mesmo em caráter de interinidade, pelo prazo máximo de 30 dias.

Art. 80 - Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores:

I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;

II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Prefeito relatório mensal dos serviços realizados por suas repartições;

IV - comparecer à Câmara Municipal sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais;

§ 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo secretário ou diretor da administração.

§ 2º - A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificativa, importa em crime de responsabilidade.

Art. 81 - Os secretários ou diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito, pelos atos que assumirem, ordenarem ou praticarem.

Art. 82 - A competência do sub-prefeito, limitar-se-á, ao distrito para o qual foi nomeado.

Parágrafo único - Aos sub-prefeitos, como delegados do Executivo, compete:

I - cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara;

II - fiscalizar os serviços distritais;

III - atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável a decisão proferida;

IV - indicar ao Prefeito, as providências necessárias ao distrito;

V - prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem solicitadas.

Art. 83 - O sub-prefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito, observado o disposto no art. 39, inciso XXIII.

Art. 84 - Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, com cópia, autenticada para o arquivo da Câmara.

Seção V

Da Administração Pública

Art. 85- A administração pública direta ou indireta de qualquer dos poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma da lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de 02 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão;

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 87 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre no mês de janeiro e sem distinção de índices, exceto quanto ao servidor cuja remuneração seja igual ao piso salarial municipal;

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal.

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal;

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegurem igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas de propostas, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III deste artigo, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII da Constituição Federal;

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º - É imprescritível os atos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário;

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável.

§ 7º - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

§ 8º - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

I - o prazo de duração do contrato; 

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

III - a remuneração do pessoal.

§ 9º - O disposto no inciso XI do caput deste artigo  aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

§ 10 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Carta Política, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Art. 86 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento os valores serão determinados como se no exercício estivesse;

VI - o servidor público eleito para ocupar cargo de vereador, não poderá ser dispensado durante o mandato, salvo por justo motivo.

 

Seção VI

Dos Servidores Públicos

Art. 87 - O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos.

§ 2º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir, o seguinte:

I – vencimentos mínimos, fixados em lei nacionalmente unificados, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

II - irredutibilidade dos vencimentos, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

III - garantia de vencimentos, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

IV - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

V - remuneração do trabalho noturno superior a do diurno;

VI - proteção dos vencimentos na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

VII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda, nos termos da lei;

VIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

IX - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

X - remuneração dos serviços extraordinários, superior, no mínimo, em cinqüenta por cento a do normal;

XI - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que os vencimentos normais;

XII - licença a gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e oitenta dias;

XIII - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XIV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XVI - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XVII - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

XVIII - jornada de trabalho de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XIX - proteção em face da automação, na forma da lei;

XX - proibição de qualquer discriminação no tocante a vencimentos e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXI - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;

XXIII - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador contratado.

§ 3º - Nenhum servidor público será colocado à disposição de particulares, qualquer outro órgão ou entidade, para prestação de serviços, sem prévia autorização do legislativo.

§ 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os secretários municipais ou equivalentes, serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 85, X e XI.

§ 5º - Lei do Município poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 85, XI.

§ 6º - Os Poderes Executivo e Legislativo do Município publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

§ 7º - Lei do Município disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

§ 8º - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.deste artigo.

Art. 88 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado a integração ao regime geral de previdência

Parágrafo único - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, na forma da Lei federal que regulamenta a Previdência Social.

Art. 89 - São estáveis após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada ampla defesa.

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º - Como condição para aquisição de estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Seção VII

Da Segurança Pública

Art. 90 - Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa Social - CMDS, com a finalidade de diagnosticar problemas sociais, fixar metas, identificar óbices e estabelecer providências, visando à proteção do povo de Lajinha contra crimes e infrações em geral, sinistros e fenômenos sociais que possam ameaçar a ordem pública.

Art. 91 - O Conselho Municipal de Defesa Social é órgão colegiado, consultivo-afirmativo, nas questões pertinentes à segurança da população.

Art. 92 - Organizada de forma sistêmica, a defesa social será exercida pelos poderes constituídos, entidades e órgãos, sediados no Município e destinado à proteção do cidadão e da sociedade.

§ 1º - São conselheiros de defesa social os responsáveis pela direção, chefia ou comando, ou seus representantes, das seguintes instituições:

I - Prefeitura Municipal;

II - Câmara Municipal;

III – Poder Judiciário

IV - Ministério Público;

V - 11º Batalhão de Polícia Militar;

VI - 3ª Delegacia Regional de Segurança Pública;

VII - Associação Comercial e Industrial;

VIII- 20º Superintendencia Regional de Ensino;

IX – Conselho Municipal de saúde;

X - Clubes de Serviços;

XI - Maçonaria;

XII - Ordem dos Advogados do Brasil;

XIII – Conselho tutelar;

§ 2º - O Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara e o Juiz de Direito, Diretor do Fórum da Comarca de Lajinha, são membros natos do Conselho Municipal de Defesa Social.

§ 3º - O Conselho Municipal de Defesa Social será presidido por um de seus conselheiros, eleito por maioria simples em reunião específica do conselho para o Ato.

Art. 93 - São atribuições do Conselho Municipal de Defesa Social:

I - coligir dados, estudar e propor as políticas de:

a) saúde e assistência médica de urgência;

b) proteção ao menor;

c) assistência a carentes e a imigrantes;

d) proteção ambiental;

e) posturas municipais;

f) prevenção criminal;

g) tratamento de delinqüentes;

h) segurança do trânsito;

i) prevenção e combate a incêndios.

II - administrar as subvenções que lhe forem destinadas e um fundo de contribuições populares.

III - estabelecer o respectivo Regimento Interno.

§ 1º - Planos de reequipamento policial, em apoio ao estado levarão em conta a destinação legal de cada organização, nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 144 da Constituição Federal.

§ 2º - Planos de ampliação ou construção de estabelecimentos prisionais levarão em conta a necessidade de criar condições de reabilitação de delinqüentes à convivência social e não apenas seu encarceramento, assegurando-se dessa forma, a minimização de riscos às gerações vindouras.

Art. 94 - O Conselho Municipal de Defesa Social incentivará trabalhos de soerguimento dos valores morais, ou fortalecimento do sentimento de família e dos bons costumes e do respeito às leis.

Art. 95 - As atividades dos conselheiros não serão remuneradas e serão consideradas de relevante interesse público.

TÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 96 - A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e das entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

§ 1º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

§ 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica próprias, que compõem a administração indireta do Município se classificam em:

I - autarquia: o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizados:

II - empresa pública: a entidade dotada de personalidade jurídica do direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração das atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

III - sociedade de economia mista: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma da sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria, ao Município ou a entidade de administração indireta.

IV - fundação pública: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, sem autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes sem fins lucrativos.

§ 3º - A entidade de que trata o inciso IV do § 2º deste artigo, adquire personalidade jurídica com inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de pessoas jurídicas, não se lhe aplicando as demais exposições do Código Civil concernentes às fundações.

CAPÍTULO II

DOS ATOS MUNICIPAIS

Seção I

Da Publicidade dos Atos Municipais

Art. 97 - A publicação das leis e atos municipais far-se-á por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, além do Portal da Transparência.

Parágrafo único - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação;

Art. 98 - O Prefeito e o Presidente da Câmara, no que for aplicável farão publicar, inclusive no portal transparência:

I - diariamente, por edital, o movimento do caixa do dia anterior;

II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;

III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;

IV - anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do estado, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.

Seção II

Dos Livros

Art. 99 - O Município manterá os livros que forem necessários aos registros de seus serviços.

§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.

Seção III

Dos Atos Administrativos

Art. 100 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) regulamentação de lei;

b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes da lei;

c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;

d) abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por lei, assim como os créditos extraordinários;

e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;

g) permissão de uso de bens municipais;

h) medidas executórias do plano diretor de desenvolvimento integrado;

i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;

j) fixação e alteração de preços;

II - portaria nos seguintes casos:

a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

b) lotação e relotação nos cargos de pessoal;

c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

d) outros casos determinados em lei ou decreto.

III - contrato, nos seguintes casos:

a) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei;

b) admissão dos servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do artigo 85, IX, desta Lei Orgânica.

Parágrafo único - Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados.

Seção IV

Das Proibições

Art. 101 - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o 2º grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até 6 (seis) meses após findas as respectivas funções.

Parágrafo único - Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.

Art. 102 - A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o poder público municipal, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Seção V

Das Certidões

Art. 103 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer gratuitamente a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado e justificado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou do servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz.

Parágrafo único - As certidões relativas ao poder executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor de administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

CAPÍTULO III

Seção I

Dos Bens Municipais

Art. 104 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seu serviço.

Art. 105 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da secretaria ou diretoria a que forem distribuídos.

Art. 106 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

I - pela sua natureza;

II - em relação a cada serviço.

Parágrafo único - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

Art. 107 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de autorização legislativa, de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;

II - quando móveis, dependerá de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para os fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante justificado pelo executivo.

Art. 108 - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens móveis e imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante contrato, constando os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato, com autorização legislativa e concorrência pública.

§ 1º - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, que sejam aproveitáveis ou não.

Art. 109 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 110 - É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças jardins ou lagos públicos, salvo pequenos espaços destinados a venda de jornais e revistas, refrigerantes em copos plásticos, pipocas e artesanatos, desde que regulamentados e aprovado pelo legislativo.

Art. 111 - O uso de bens municipais por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.

§ 1º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º do art. 108, desta Lei Orgânica.

§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares e assistência social ou turística mediante autorização legislativa.

§ 3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do prefeito, através de decreto.

Art. 112 - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, feiras, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas de forma da lei e regulamentos respectivos.

Seção II

Das Licitações

Art. 113 - As compras, obras e serviços da Prefeitura, Câmara Municipal e dos Órgãos de Administração Indireta, serão realizados com estrita observância do princípio de licitação.

Parágrafo único - As licitações a que se refere este artigo serão procedidas na forma da legislação federal.

CAPÍTULO IV

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 114 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município terá início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:

I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

II - os pormenores para sua execução;

III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

IV - os prazos para seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.

§ 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo caso de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.

§ 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.

Art. 115 - A concessão e a permissão de serviço público a título precário, táxi e lotação, será outorgada por decreto do Prefeito, após cumprimento das formalidades legais, inclusive publicação de edital de chamamento de interessados, garantindo nos pontos, criados por lei, o sistema rotativo.

§ 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que o executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

§ 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços prestados ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

§ 4º - As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos de imprensa da capital do estado, mediante edital de comunicado resumido.

Art. 116 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo executivo, tendo em vista a justa remuneração.

Art. 117 - Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.

Art. 118 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim através de consórcio com outros Municípios.

 

 

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA

Seção I

Dos Tributos Municipais

 

Art. 119 - São tributos municipais, os impostos, as taxas e contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos da Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.

Art. 120 - São de competência do Município os impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no art. 146 da Constituição Federal.

§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.

§ 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos de locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Art. 121 - As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município.

Art. 122 - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que a obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 123 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, e em benefícios destes, de sistema de assistência social.

Seção II

Da Receita e da Despesa

Art. 124 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do fundo de participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

Art. 125 - Pertence ao Município:

I - o produto de arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais;

II - 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;

III - 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;

IV - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Art. 126 - A fixação de preços públicos devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.

Parágrafo único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

Art. 127 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

§ 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.

§ 2º - Do lançamento do tributo, cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação.

Art. 128 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e as normas de Direito Financeiro.

Art. 129 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara.

Art. 130 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

Art. 131 - As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações, e das empresas por ele controladas, serão depositadas preferencialmente em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.

Parágrafo único - O Município poderá manter depósito na rede bancária local, tendo em vista a arrecadação de tributos e rendas municipais, feitas através de rede bancária oficial e privada.

Seção III

Do Orçamento

Art. 132 - A elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual e Plurianual de investimentos, obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de direito financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.

§ 1º - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, além daquela prevista para publicação no portal transparência.

§ 2º - Caberá ao Poder Legislativo elaborar sua previsão orçamentária anual, enviando a proposta à Prefeitura para consolidação com o orçamento municipal.

Art. 133 - Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual e ao Orçamento Anual e os créditos adicionais serão apreciados pela comissão de finanças, justiça e legislação da Câmara Municipal, à qual caberá:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara.

§ 1º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual, lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida; ou

III - sejam relacionados:

a) com a correção de erros ou omissões, ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 134 - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

Art. 135 - O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.

§ 1º - O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente lei de meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.

§ 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que desejar alterar.

Art. 136 - A Câmara não enviando no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de lei orçamentária a sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do executivo.

Art. 137 - Rejeitado pela Câmara o projeto de Lei Orçamentária anual, prevalecerá para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.

Art. 138 - Aplicam-se ao projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.

Art. 139 - O Município, para execução dos projetos, programas, obras, serviços ou despesas, cuja execução se prolongue além do exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.

Parágrafo único - As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.

Art. 140 - O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos incluindo-se, discriminadamente na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

Art. 141 - O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita nem à fixação da despesa anteriormente autorizada.

Parágrafo único - Não se inclui nesta proibição a:

I - autorização para abertura de créditos suplementares;

II - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

Art. 142 - São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;

II - a realização de despesa ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se refere os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 167 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias a operações de créditos por antecipação de receita, previstas no artigo 141 inciso II desta Lei Orgânica.

V - abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficits de empresas ou fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 135 desta Lei Orgânica.

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 04 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos os limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

Art. 143 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês no dia em que for liberada pelo órgão competente a primeira parcela do FPM.

Art. 144 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exceder os limites estabelecidos em lei federal.

Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem, ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a administração de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

TÍTULO VI

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 145 - O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

§ 1º - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa do Consumidor - COMDECON - visando assegurar os direitos e interesses do consumidor.

§ 2º - À Comissão Municipal de Defesa do Consumidor compete:

a) formular, coordenar e executar programas e atividades relacionadas com a defesa do consumidor, buscando, quando for o caso, apoio e assessoria nos demais órgãos congêneres estadual ou federal;

b) fiscalizar os produtos e serviços, inclusive os públicos;

c) zelar pela qualidade, quantidade, preço, apresentação e distribuição dos produtos e serviços;

d) emitir pareceres técnicos sobre os serviços e produtos consumidos no Município;

e) receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhando-os e acompanhando-os junto aos órgãos competentes;

f) propor soluções, melhorias e medidas legislativas de defesa ao consumidor;

g) por delegação de competência, autuar os infratores, aplicando sanções de ordem administrativa e pecuniária, inclusive, exercendo o poder de policia municipal e, encaminhando, quando for o caso, ao representante local do Ministério Público, as eventuais provas de crimes ou contravenções penais;

h) denunciar, publicamente, através da imprensa, as empresas infratoras;

i) buscar integração, por meio de convênios, com os Municípios vizinhos, visando melhorar a consecução de seus objetivos;

j) orientar e educar os consumidores através de cartilhas, manuais, folhetos ilustrados, cartazes, e de todos os meios de comunicação de massa (tv, jornal e rádio);

k) incentivar a organização comunitária e estimular as entidades existentes;

§ 2º - A COMDECON será vinculada à Câmara Municipal, executando trabalho de interesse social em harmonia e com pronta colaboração dos demais órgãos municipais.

§ 3º - A COMDECON será dirigida por um presidente eleito pela Câmara com as seguintes atribuições:

I - assessorar a Câmara na formação e execução da política global relacionada com a defesa do consumidor;

II - submeter à Câmara os programas de trabalho, medidas, proposições e sugestões objetivando a melhoria das atividades mencionadas;

III - exercer o poder normativo e a direção superior da COMDECON, orientando, supervisionando os seus trabalhos e promovendo as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas finalidades.

Art. 146 - A intervenção do Município no domínio econômico terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.

Art. 147 - O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e a justa remuneração, que proporcionem existência digna na família e na sociedade.

Art. 148 - O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e bem estar coletivo.

Art. 149 - O Município assistirá os trabalhadores e produtores rurais, e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhe, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.

Art. 150 - Com a incumbência de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas, o Município manterá órgão especializado, de que fará parte, obrigatoriamente, 03 (três) representantes da Câmara Municipal indicados pelo Plenário.

Parágrafo único - A fiscalização de que trata este artigo, compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias e aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 151 - O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela significação de suas obrigações administrativas e tributárias e pela eliminação ou redução destas por meio da lei.

CAPÍTULO II

DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 152 - O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a esse objetivo.

§ 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.

§ 2º - O plano de assistência social do Município nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante com os incisos I, II, III e IV do art. 203 da Constituição Federal, e com a participação de entidades beneficentes.

Art. 153 – O Município deverá manter-se integrado ao Regime Geral de Previdência Social estabelecido em Lei Federal.

CAPÍTULO III

DA SAÚDE

Art. 154 – Deverá o Município promover::

I - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino fundamental;

II - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como com as iniciativas particulares e filantrópicas.

III - combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;

IV - combate ao uso de tóxico;

V - serviços de assistência à maternidade e à infância.

§ 1º - Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único.

§ 2º - O Município adotará, como medida suplementar de saneamento, o combate à doenças infecto-contagiosas, especialmente: hanseníase, AIDS e Doenças sexualmente transmissíveis (DST), através de levantamentos e cadastramentos de portadores da doença e a vigilância de contatos, prestando aos infectados do Município, assistência nos postos de saúde municipais e em suas residências, com o fim de erradicar totalmente a endemia.

Art. 155 - A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino do Município, terá caráter obrigatório e deverá ser feita semestralmente.

Parágrafo único - A inspeção a que se refere este artigo, deverá estender-se a todos os clubes recreativos do Município, sob as penas da lei.

Art. 156 - O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar federal.

Art. 157 - Deverá o Poder Executivo Municipal elaborar no início do primeiro e terceiro ano do mandato elaborar o plano plurianual de saúde, respeitada a Lei Orçamentária do Município, devendo o mesmo ser enviado à Câmara Municipal.

§ 1º - A Prefeitura manterá um Conselho Municipal de Saúde, para gerir, fiscalizar e orientar todas as ações de saúde no Município, devendo encaminhar sua composição à Câmara Municipal de Lajinha, com as seguintes características:

I - será composto de 25% (vinte e cinco por cento) por representantes indicados pelo Governo Municipal cabendo ao Secretário Municipal de Saúde a Presidência do Conselho; 25% (vinte e cinco por cento) pelos prestadores de serviço à saúde e trabalhadores da saúde no âmbito do Município e 50% (cinquenta por cento) de usuários da saúde, garantida a participação de, pelo menos, um membro do Poder Legislativo Municipal;

II - reunir-se-á pelo menos uma vez por mês;

III - membros não remunerados, admitindo-se tão somente ajuda de custo para transporte;

IV - este conselho gerirá o Fundo Municipal de Saúde, em participação com o Executivo Municipal;

V - o Fundo Municipal de Saúde englobará parcelas do orçamento básico, destinadas à saúde propriamente dita, saneamento, meio ambiente e parte da assistência social a isto relacionada;

VI - qualquer medida ligada às ações de saúde no Município, deverá ser previamente aprovada por este conselho.

§ 2º - O Poder Executivo deverá repassar aos prestadores de serviço as verbas recebidas do sistema integrado de saúde até 24 (vinte e quatro) horas após o seu recebimento.

CAPÍTULO IV

DA FAMÍLIA

Art. 158 - O Município dispensará proteção à família, na forma da lei.

§ 1º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade, às crianças e adolescentes  e aos excepcionais.

§ 2º - Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual, dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiências, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.

§ 3º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas entre outras, as seguintes medidas:

I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;

II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;

III - estímulo aos pais e às organizações sociais para a formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;

IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação das crianças;

V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito a vida;

VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.

CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO

Art. 159 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 160 - O dever do Município com a educação será mantido com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, mediante a garantia de:

I – educação infantil e ensino fundamental de 1ª a 9ª série, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiver acesso na idade própria;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino, com garantia de recursos humanos capacitados;

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade, dando preferência aos mais carentes, cujas mães trabalhem fora do lar, inclusive nos Distritos e Subdistritos;

V - acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental e especializado, através de programas suplementares de material didático-escolar, alimentação e assistência à saúde médica, odontológica e assistência social;

VIII - prédios escolares em condições de funcionamento, com os seguintes acessórios:

a) filtro de água;

b) cozinha com água, pia e tanque;

c) pátio cercado ou murado;

d) professor competente e formado;

e) instalações sanitárias masculinas e femininas completas.

§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionado mediante mandado de injunção.

§ 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º - Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, zelando pela sua freqüência à escola.

§ 4º - O Município destinará subvenções para transporte dos alunos que cursam o 3º grau fora de seus limites, como forma de estímulo ao ensino universitário.

Art. 161 - O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar dentro dos limites estabelecidos em lei e promoverá a nucleação das escolas com a extinção do denominado ensino multiseriado.

Art. 162 - O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e  educação infantil.

§ 1º - Para efeito ao cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, será dada prioridade à zona rural.

§ 2º - O ensino religioso, na matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável.

§ 3º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua pátria.

§ 4º - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município.

§ 5º - O Município, em caráter obrigatório, optará, na parte diversificada no currículo escolar, por critérios particulares à região onde se localiza a escola.

Art. 163 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimentos das normas gerais de educação nacional e municipal;

II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.

Art. 164 - Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidos em lei federal, que:

I - comprove a finalidade não lucrativa e aplique seus excedentes financeiros em educação;

II - assegure a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1º - Os recursos que trata este artigo serão destinados a bolsa de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrem insuficiência de recurso, quando houver falta de vagas em cursos regulares de rede publica na localidade da residência do educado, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade, sendo que estas bolsas só serão concedidas no perímetro do Município.

§ 2º - Os recursos do Município poderão ser destinados a escolas particulares, por meio de bolsas parciais ou integrais, ao estudante carente, mediante convênio.

Art. 165 - O Município manterá professorado municipal e auxiliares de ensino, técnicos e administrativos, em nível econômico, social e moral à altura de suas funções, bem como o plano de cargos e salários.

Art. 166 - A lei regulará a composição, funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação.

Art. 167 - O Município aplicará anualmente, nunca menos de 25 % (vinte e cinco por cento), da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 168 - É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.

CAPÍTULO VI

DA CULTURA E DO DESPORTO

Art. 169 - O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso as fontes da cultura municipal e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações das culturas populares.

Art. 170 - O Município estimulará o desenvolvimento da ciência, das artes, das letras, e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.

§ 1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e estadual dispondo sobre a cultura.

§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município, estendendo suas comemorações aos Distritos e Subdistritos com o fim de estimular o civismo nacional.

§ 3º - À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

§ 4º - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais de destaque e os parques naturais.

Art. 171 - O Município deverá destinar anualmente parte da receita orçamentária para o apoio a organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.

Art. 172 - A lei regulará a composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Cultura, como as seguintes características:

§ 1º - O Município, com aprovação da Câmara Municipal, manterá uma fundação no Município, com capital estabelecido em seu orçamento com adição de outros fundos vindos de outras instituições públicas ou privadas.

I - esta fundação terá autonomia em suas decisões;

II - terá por fim a difusão cultural no Município;

III - manterá uma sala para manifestação cênica, conferências, simpósios e palestras educativas;

IV - manterá um pequeno museu municipal;

V - elaborará um calendário de eventos culturais;

VI - lutará pela preservação das manifestações de cultura popular;

VII - poderá manter bandas, orquestras, companhias de teatro, academias de dança e artes plásticas, todas de caráter amador.

Art. 173 - É dever do Município fomentar práticas esportivas, formais e não formais como direito de cada um, observados:

I - autonomia das entidades esportivas, dirigentes e associações quanto ao seu funcionamento e organização;

II - destinação de recursos públicos para promoção prioritária de desporto educacional;

III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional.

Art. 174 - Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, tomadas individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluem:

I - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados as manifestações artístico-culturais;

II - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, ecológico e cientifico.

§ 1º - O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural do Município, por meio de inventário, registros, vigilância e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

§ 2º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

Art. 175 - O Município adotará ação impeditiva de evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens públicos de valor histórico, científico, artístico, cultural e ecológico.

 

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA URBANA

Art. 176 - A política de desenvolvimento urbano executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.

§ 1º - O plano diretor aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º - Os proprietários lindeiros às margens dos rios e córregos da sede do Município e dos Distritos, obedecerão, quando nas edificações de seus prédios, a limites determinados pela lei, no sentido de observar o escoamento natural das águas pluviais evitando-se com isso as enchentes.

§ 3º - A propriedade urbana cumpre sua função social, quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.

§ 4º - As desapropriações de imóveis serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

Art. 177 - O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo entretanto o seu limite e seu uso, da conveniência social.

§ 1º - O Município poderá, mediante lei específica para a área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsória;

II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

§ 2º - Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo poder público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas, com aproveitamento da mão de obra ociosa representada pelos menores carentes acima de dezesseis anos, proporcionando-lhes oportunidades reais de aprendizado prático com recursos oriundos da própria atividade, sendo-lhes garantidos os meios de subsistência.

Art. 178 - Aquele que possuir como sua, área urbana de até 250 m², por mais de 05 (cinco) anos ininterruptamente e sem oposição,

utilizando-se para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, de acordo com a lei federal pertinente.

Parágrafo único - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou ambos, independentemente do estado civil.

Art. 179 - Será isento de impostos sobre propriedade predial e territorial urbana, o prédio ou terreno destinado a moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar.

Parágrafo único - Para atender ao especificado no caput deste artigo será criada uma comissão, com participação obrigatória de 03 (três) representantes da Câmara Municipal, com representação partidária e de representantes da sociedade; capacidade e idoneidade moral, para analisar caso a caso os beneficiários da isenção.

CAPÍTULO VIII

DA POLÍTICA RURAL

Art. 180 - São isentos de tributos os veículos de tração animal e os tratores agrícolas, bem como os demais instrumentos de trabalho de agricultor, empregados no serviço da atividade agrícola.

Art. 181 - O Município terá uma secretaria para execução de sua política agropecuária visando planejamento, execução e a coordenação de todos os órgãos ligados ao sistema operacional da agropecuária do Município, de acordo com o art. 23, inciso VIII da Constituição Federal, com competência para:

I - levantar e interpretar o desempenho da agropecuária no Município, nas áreas de produção, comercialização, abastecimento e afins;

II - formular diretrizes e estratégias para o desenvolvimento agropecuário do Município, incentivando e promovendo as exposições agropecuárias como órgãos de aumento de produtividade e seleção de produtos e animais de alta linhagem;

III - analisar e acompanhar projetos e programas de órgãos que atuem no setor agrícola municipal, destinando verbas para a criação e funcionamento de hortas comunitárias para abastecimento de pessoas carente que nelas prestarem serviços;

IV - estabelecer critérios, em ordem de prioridade, para colocação de recursos não só municipais, no fomento a agropecuária, mobilizando tanto os recursos públicos como os privados para apoio as atividades agropecuárias;

V - assessorar o Prefeito e os órgãos públicos representados no Município;

VI - promover relacionamento interinstitucional nas áreas de agropecuária, educação e saúde para beneficio ao meio rural;

VII - acompanhar a execução de projetos agropecuários no Município participando de sua avaliação, bem como ampliar condições especiais de fixação do homem no campo, com o estimulo, a formação de clubes, quadras poliesportivas e áreas de lazer nas comunidades rurais, inclusive com a implantação de agro-vilas;

VIII - sistematizar a coleta e a divulgação de informação sobre a agropecuária municipal, promovendo às custas do erário público, análises de solo das diversas áreas das comunidades com o projeto de aumentar a produtividade e o uso de técnicas modernas na atividade agrícola.

IX - coordenar a agropecuária municipal, de forma participativa, envolvendo representantes de produtores e trabalhadores rurais e de seus órgãos de classe, órgãos públicos e instituições privadas atuantes no setor agrícola municipal, e representantes dos setores de comercialização, armazenamento, beneficiamento e transporte como fim último do desenvolvimento do setor;

X - o Município poderá promover o fornecimento de insumos, máquinas e implementos agrícolas para o desenvolvimento do setor.

XI - atendimento a grupos de pequenos produtores rurais, no preparo de terras, através da criação de patrulhas mecanizadas.

Art. 182 - A administração pública não participará ou não promoverá nenhum ato que desestabilize a ordem funcional do Município.

 

CAPÍTULO IX

DO MEIO AMBIENTE

Art. 183 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público municipal e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão permitida somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

III - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade industrial potencialmente causadora de significativa degeneração do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a qual dará publicidade;

IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego das clinicas, métodos e substancias que comportem risco para a vida, qualidade de vida e o meio ambiente;

V - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização publica para a preservação do meio ambiente;

VI - proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade, impedindo-se de todos os meios possíveis a apreensão de pássaros e animais selvagens, denunciando os infratores às autoridades florestais.

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º - A administração publica, com estabelecimento no código de posturas, criará fiscalização especial para questões que envolvam o meio ambiente no Município. Esta fiscalização, atuando dentro da legislação sobre a matéria, em vigor, terá a finalidade também de auxiliar órgãos estaduais e federais, especialmente nos seguintes tópicos:

I - reflorestamento;

II - arborização do perímetro urbano;

III - catalogação, estudo, análise e recuperação de nascentes;

IV - recuperação de rios, córregos e lagos;

V - fiscalização de estudos para descarga de lixo e esgoto.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 184 - Incumbe ao Município:

I - auscultar, permanentemente, a opinião pública; para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para recebimento de sugestões;

II - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.

III – Realizar audiências públicas, na forma da Lei Federal:

Art. 185 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

Art. 186 - É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal.

Art. 187 - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza, inclusive nos veículos e máquinas não poderão constar nomes que identifiquem os administradores municipais.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, somente após um ano de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do país.

Art. 188 - Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles seus ritos, devendo receber do Município cuidados especiais de segurança, conservação e iluminação pública.

Parágrafo único - O Município fornecerá aos serventuários dos cemitérios e aos garis, equipamentos de proteção à saúde e instrumentos de trabalho, acrescentando a sua remuneração os adicionais que lhe são próprios nos termos definidos em lei.

Art. 189 – a suplementação orçamentária inserida no texto da Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária anual do Município, prevista no art. 141, § 1º, inciso I desta Lei Orgânica,  obedecerá os seguintes limites:

Para o exercício financeiro do ano de 2.014, até 50% (cinquenta por cento) do valor total da previsão orçamentária;

Para o exercício financeiro do ano de 2.015, até 30% (trinta por cento) do valor total da previsão orçamentária;

Para o exercício financeiro do ano de 2.016, até 15% (quinze por cento) do valor total da previsão orçamentária; e

Para, a partir do exercício financeiro do ano de 2.017, até 05% (cinco por cento) do valor total da previsão orçamentária;

Art. 190 - Deverá o poder executivo enviar à Câmara Municipal, no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data da promulgação desta Lei Orgânica, projeto de Lei de adequação e atualização do plano diretor de desenvolvimento integrado, e no prazo de 180 (cento e oitenta) dias os projetos de lei:

I – revisão do código tributário;

II – revisão do código de obras;

III – revisão do código de posturas;

IV – revisão e atualização do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e especialmente o Estatudo dos Servidores do Magistério e Saúde;

V – revisão e atualização da lei de ocupação e uso do solo urbano.

VI – revisão e atualização das Lei de Cargos e Salários dos servidores Públicos do Município, individualizando os pertencentes à Saúde e Educação.

VII – Instalar efetivamente o COMDECON, nos termos instituídos no art. 145, § 1º desta Lei orgânica, no prazo de 180 dias contados da promulgação desta Lei Orgânica.

Art. 191 – A extinção das escolas multiseriadas com a consequente instalação da nucleação escolar prevista no art. 161 desta Lei orgânica, deverá estar concluída no prazo de cinco anos, contados da promulgação desta Lei Orgânica. 

Art. 192 - O poder público municipal, 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei Orgânica, deverá concluir levantamento completo sobre todas as dívidas contraídas pelo Município, como aconteceram, seu montante, a data de transação, sua origem e onde foram aplicados os recursos. Os dados provenientes desse levantamento serão divulgados amplamente e colocados a disposição de qualquer cidadão que dentro de 30 (trinta) dias poderá solicitar os esclarecimentos necessários, ficando os integrantes do Poder Público Municipal, na obrigação de fornecer as informações solicitadas, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade.

Art. 192 – Deverão ser formalizadas as permissões e concessões de serviços públicos concedidas até a data da promulgação desta Lei Orgânica, consolidando-as por meio de Lei, ficando as novas concessões e permissões vinculadas ao devido processo legal, vedada a cláusula de exclusividade ou monopólio.

Art. 193 - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos membros da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajinha, 07 de maio de 2014.