Regimento Interno

       RESOLUÇÃO Nº 009/91

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA-MINAS GERAIS

TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA

Art. 1º - O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.

Art. 2º - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do município, bem como a apreciação de medidas provisórias.

Art. 3º - As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da administração local, principalmente quanto a execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas, àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxilio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Art. 4º - As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanadoras que se fizerem necessárias.

Art. 5º - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que seja necessário julgar os vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas em Lei.

Art. 6º - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades de estruturação e da administração de seus serviços auxiliares.

CAPÍTULO II
DA SEDE DA CÂMARA

Art. 7º - A Câmara Municipal tem sua sede à Rua Capitão Nestor Vieira de Gouveia, nº 35, na sede do Município.

Art. 8º - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.

§ Único - O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado.

Art. 9º - somente por deliberação da Mesa e quando o interesse público o exigir, através de requerimento, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.

CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA

Art. 10 - A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão solene, sob a Presidência do Juiz de Direito, conforme prevê a Lei Orgânica do Município, no artigo 26 e seus parágrafos.

Art. 11 - Os vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na sessão de instalação, perante o Juiz de Direito no que se refere o artigo 10, deste Regimento Interno, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio pelo vereador que funciona como secretario ad hoc indicado por aquele, e após haverem todos manifestado compromisso, que será lido pelo vereador mais votado, que consistirá seguinte fórmula:

  • O vereador mais votado, a convite do Juiz, proferirá o seguinte juramento: "Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, guardar a Constituição e as Leis, trabalhando pelo engrandecimento deste Município" "Assim Prometo".

Art. 12 - Prestado o compromisso pelo vereador mais votado, o vereador Secretário ad hoc fará a chamada nominal de cada vereador que declarará:

"Assim Prometo"

Art. 13 - O vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo 11, deverá faze-lo no prazo de 15(quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente, utilizando a formula do artigo 11.

Art. 14 - Imediatamente após a posse, os vereadores apresentarão declaração de bens, repetida quando do termino do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em atas divulgadas para o conhecimento público.

Art. 15 - O vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o artigo 13.

TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DA MESA DA CÂMARA

SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES

Art. 16 - A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, com mandato de 02(dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

Art. 17 - Findos o mandato dos membros da mesa, proceder-se-á à renovação desta para os 02(dois) anos subseqüentes, ou segunda parte da legislatura.

Art. 18 - Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Sr. Juiz de Direito e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão, pelo Juiz, declarados empossados.

§ 1º - Não havendo número legal, o vereador mais votado dentre os presentes, assumirá a Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

§ 2º - A eleição para renovação da Mesa para o segundo biênio realizar-se-á, no primeiro dia útil da sessão legislativa, a qual será imediatamente empossada pelo Presidente em exercício.

§ 3º - A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples, assegurando-se o direito de voto, inclusive aos candidatos a cargos na Mesa e utilizando-se, para votação, cédulas únicas de papel, datilografadas ou impressas, as quais serão recolhidas em urna que circulará pelo plenário por intermédio de servidor da Casa, expressamente designado.

§ 4º - A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos vereadores, pelo Presidente em exercício, o qual procederá à contagem dos votos e à proclamação dos eleitos.

Art. 19 - Para as eleições a que se refere o caput do artigo 18, poderão concorrer quaisquer vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa da Legislatura precedente, para as eleições a que se refere o § 2º do artigo 18, é vedada a reeleição para o mesmo cargo antes ocupado na Mesa.

Art. 20 - O suplente de vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não seja possível preenche-lo de outro modo.

Art. 21 - Em caso de empate nas eleições para membros da Mesa, proceder-se-á segundo escrutínio, para desempate, e se o empate persistir, o terceiro escrutínio, após o qual, se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor.

Art. 22 - Os vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, mediante termo lavrado pelo secretario em exercício, na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício.

Art. 23 - Havendo vacância de cargo na Mesa Diretora, proceder-se-á o seguinte:

I – Se a vacância for o Presidente, assumirá efetivamente o Vice-Presidente, conforme artigo 28 da Lei Orgânica Municipal.

§ Único - Caso haja recusa do vereador em assumir o cargo que a ele cabe ocupar, far-se-á a eleição para o cargo vago.

Art. 24 - Considerar-se-á vago qualquer cargo de Mesa quando:

I - Extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;
II - Licenciar-se o membro da Mesa do mandato de vereador por prazo superior a 120(cento e vinte) dias;
III - Houver renuncia do cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação do Plenário;
IV - For o vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.

Art. 25 - A renúncia pelo vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada no Plenário.

Art. 26 - A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer, quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de 2/3(dois terços) dos vereadores, acolhendo a representação de qualquer vereador (observado o artigo 230 e parágrafos).

Art. 27 - Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observado o disposto nos artigos 18, § 3º e artigo 22.

SESSÃO II
DA COMPETENCIA DA MESA

Art. 28 - A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

Art. 29 - Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:

I -

Propor ao Plenário, projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações iniciais;

II -

Propor as resoluções e os decretos legislativos que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;

III -

Propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores;

IV -

Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;

V -

Enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;

VI -

Declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;

VII -

Representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;

VIII -

Organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;

IX -

Proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;

X -

Deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara;

XI -

Receber ou recusar as proposições apresentadas em observância das disposições regimentais;

XII -

Assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos;

XIII -

Autografar os projetos de lei aprovados, para a sua remessa ao Executivo;

XIV -

Deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;

XV -

Determinar, no inicio da Legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior (combinando com o artigo 128 do Regulamento).

 

Art. 30 - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.

Art. 31 - O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, o Primeiro Secretário, pelo Segundo Secretário.

Art. 32 - Quando, antes de iniciar-se determinada Sessão Ordinária ou Extraordinária, verificando a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores, para as funções de Secretaria Ad hoc.

Art. 33 - A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação previa de assuntos que serão objetos de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.

SESSÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECIFICAS DOS MEMBROS DA MESA

Art. 34 - O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-se ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.

Art. 35 - Compete ao Presidente da Câmara:

I -

Representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandato de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;

II -

Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III -

Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV -

Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal.

V -

Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

VI -

Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei.

VII -

Apresentar ao Plenário, até o dia 20(vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;

VIII -

Requisitar o numerário, destinado às despesas da Câmara;

IX -

Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;

X -

Designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;

XI -

Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

XII -

Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XIII -

Administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;

XIV -

Representar a Câmara ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais, e perante as entidades privadas em geral;

XV -

Credenciar agentes de imprensa radio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

XVI -

Fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal, às pessoas que, por qualquer titulo, mereçam a honraria;

XVII -

Conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas pré-fixados;

XVIII -

Requisitar força, quando necessária à preservação de regularidade de funcionamento da Câmara;

XIX -

Empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;

XX -

Declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereador nos casos previstos em Lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda do mandato;

XXI -

Convocar suplentes de Vereador, quando for o caso (conforme artigo 91 do Regimento e Parágrafos);

XXII -

Declarar destituído membro da Mesa ou da Comissão Permanente, nos caso previstos neste Regimento (conforme artigos 26 e 59);

XXIII -

Designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes (conforme artigo 55);

XXIV -

Convocar verbalmente os membros da Mesa, para as Reuniões previstas no artigo 33, deste Regimento;

XXV -

Dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais deste Regulamento, praticando todos os atos que, explicita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:

 

a)

convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;

b)

superintender a organização de pauta dos trabalhos legislativos;

c)

abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspende-las, quando necessário;

d)

determinar a leitura, pelo vereador secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;

e)

cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o inicio e o término respectivos;

f)

manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em exceção;

g)

resolver as questões de ordem;

h)

interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer vereador, conforme artigo 235;

i)

anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

j)

proceder à verificação de quorum, de oficio ou a requerimento de vereador;

l)

encaminhar os processos e os expedientes às comissões permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento.

XXVI -

Praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:

 

a)

receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;

b)

encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

c)

solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convida-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação de Edilidade em forma regular;

d)

solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;

e)

proceder a devolução à tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício. REVOGADO PELA RESOLUÇÃO 04/99

XXVII -

Ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o Secretario; (Redação dada pela Resolução nº 06/2002)

XXVIII -

Determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara quando exigível;

XXIX -

Administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e licença, atribuindo aos servidores do Legislativo, vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades administrativas, civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara, praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;

XXX -

Mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

XXXI -

Exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;

XXXII -

Dar provimento ao recurso de que trata o artigo 51, § 1º, deste Regimento.

 

Art. 36 - O Presidente da Câmara quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

Art. 37 - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposição ao Plenário, mais deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.

Art. 38 - O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quorum de votação de 2/3(dois terços), e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e das comissões permanentes e em outros previstos em lei.

(Redação alterada pela Resolução n. 001/2006 - Atualizar)

§ Único – O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

Art. 39 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara:

I - Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II - Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III - Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de faze-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.

Art. 40 - Compete ao Secretário:

I -

Organizar o expediente e a ordem do dia;

II -

Fazer a chamada dos vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;

III -

Ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa;

IV -

Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

V -

Redigir as atas resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente;

VI -

Gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos vereadores;

VII -

Substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.

 

CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO

Art. 41 – O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos vereadores em exercício em local, forma e quorum legais para deliberar.

§ 1º - O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.

§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão.

§ 3º - QUORUM é o numero determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para realização das sessões e para as deliberações.

§ 4º - Integra o Plenário o suplente de vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.

§ 5º - Não integra ao Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.

Art. 42 - São atribuições do Plenário entre outras, as seguintes:

I -

Elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do município;

II -

Discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;

III -

Apreciar os vetos rejeitando-os ou mantendo-os;

IV -

Autorizar, sob forma da lei, observada as restrições constantes da Constituição e da Legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:

 

a)

abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenção e auxílios financeiros;

b)

operações de crédito;

c)

aquisição onerosas de bens imóveis;

d)

alienação e oneraçao real de bens imóveis municipais;

e)

concessão e permissão de serviço público;

f)

concessão de direito real de uso de bens municipais;

g)

participação em consórcios intermunicipais;

h)

alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

V -

Expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:

 

a)

Perda do mandato de Vereador;

b)

Aprovação ou rejeição das contas do município;

c)

Concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;

d)

Consentimento para o Prefeito se ausentar do município por prazo superiro a 15(quinze) dias;

e)

Atribuição de titulo de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;

f)

Fixação ou atualização da remuneração do Prefeito e do vice-Prefeito;

g)

Regulamentação das eleições dos conselheiros distritais;

h)

Delegação ao Prefeito para a elaboração legislativa.

VI -

Expedir resoluções sobre assuntos de economia interna, normalmente quanto aos seguintes:

 

a)

Alteração do Regimento Interno;

b)

Destituição de membros da Mesa;

c)

Concessão de licença a vereador, nos casos permitidos em Lei;

d)

Julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento;

e)

Constituição de comissões especiais;

f)

Fixação ou atualização da remuneração dos vereadores;

VII -

Processar e julgar o vereador pela prática de infração político-administrativa;

VIII -

Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas careça;

IX -

Convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público (ver artigos 223 a 229);

X -

Eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na forma e nos casos previstos neste Regimento;

XI -

Autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de sessões da Câmara;

XII -

Dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos (ver artigo 146);

XIII -

Propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal.

 

CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES

SEÇÃO I
DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES

Art. 43 - As comissões são órgãos técnicos compostos de 03(três) vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da administração.

Art. 44 - As Comissões da Câmara são permanentes e especiais.

Art. 45 - As comissões permanentes cabe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.

§ Único - As comissões permanentes são as seguintes:

  1. Finanças, Justiça, Legislação e Orçamento;
  2. Obras, Serviços Públicos, Agricultura e Meio Ambiente;
  3. Cultura, Assistência Social, Saúde e Educação.

Art. 46 - As comissões especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do legislativo terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.

Art. 47 - A Câmara poderá constituir comissões especiais de inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara.

§ Único - As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de inquérito.

Art. 48 - As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação própria das autoridades judiciais serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3(um terço) de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhados ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 49 - A Câmara constituirá comissão especial processante a fim de apurar a prática de infração político-administrativa de vereador, observado o disposto na Lei Orgânica do Município, artigo 42, incisos I a VI e §§ 1º e 2º.

Art. 50 - Em cada comissão será assegurada a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

Art. 51 - As comissões permanentes, em razão de matéria de sua competência, cabe:

I -

Discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídos sujeitas à deliberação do Plenário;

II -

Discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário, excetuados os projetos:

 

a)

De lei complementar;

b)

De código;

c)

De iniciativa popular;

d)

De comissão;

e)

Relativos à matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o § 1º do artigo 68 da Constituição Federal;

f)

Que tenham recebido pareceres divergentes;

g)

Em regime de urgência especial e simples.

III -

Realizar audiências públicas com entidades de sociedade civil;

IV -

Convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;

V -

Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

VI -

Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VII -

Apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;

VIII -

Acompanhar junto à Prefeitura Municipal, a elaboração de proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.

 

§ 1º - Na hipótese do inciso II, deste artigo e dentro de 03(três) sessões a contar da divulgação da proposição da ordem do dia, o recurso de que trata o artigo 58, § 2º, I da Constituição Federal, dirigido ao Presidente da Câmara e assinado por 1/10(um décimo), pelo menos, dos membros da Casa, deverá indicar expressamente, entre a matéria apreciada pela
Comissão, o que será objeto de deliberação do Plenário.

§ 2º - Durante a fluência do prazo recursal o avulso da ordem do dia de cada sessão deverá consignar a data final para interposição do recurso.

§ 3º - Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou improvido este, a matéria será enviada à redação final ou arquivada, conforme o caso.

§ 4º - Aprovada a redação final pela Comissão competente, o projeto de lei torna a Mesa para ser encaminhada ao Poder Executivo, no prazo de 48(quarenta e oito horas).

Art. 52 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que com elas se encontrem para estudo.

§ Único - O Presidente da Câmara, enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão a quem caberá deferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

Art. 53 - As comissões especiais de representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do município.

SEÇÃO II
DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES

Art. 54 - Os membros das comissões permanentes serão indicados pela Mesa, e, eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa, por um período de 02(dois) anos, mediante escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o vereador do partido ainda não representado em outra comissão, ou o vereador ainda não eleito para nenhuma comissão, ou, finalmente o vereador mais votado nas eleições municipais.

§ 1º - Dar-se-á votação separada para cada comissão, através de cédulas impressas, datilografadas ou manuscritas, assinadas ou autenticadas pelos membros da Mesa.

§ 2º - Na organização das comissões permanentes, obedecer-se-á ao disposto no artigo 50, deste regimento, mas não poderão ser eleitos para integrá-las o Presidente da Câmara e o vereador que não se achar em exercício, nem o suplente deste.

§ 3º - O vice-presidente e os secretários somente poderão participar de Comissão Permanente quando não seja possível compô-la de outra forma adequadamente.

§ 4º - A nenhum vereador será permitido participar de mais de 02(duas) Comissões Permanentes, como membro efetivo.

Art. 55 - As Comissões Especiais serão constituídas por proposta de Mesa ou por pelo menos 03(três) vereadores, através de resolução que entenderá ao disposto no artigo 46.

Art. 56 - A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito ou a dirigentes de entidade da administração indireta.

§ 1º - Mediante o relatório da comissão, o plenário decidirá sobre as providencias cabíveis no âmbito político-administrativo, através de decreto legislativo à justiça, visando a aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos objeto da investigação.

Art. 57 - O membro de Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.

§ Único - Para o efeito do disposto neste artigo observar-se-á a condição prevista no artigo 25 deste Regulamento.

Art. 58 - Os membros das comissões permanentes serão destituídos caso não compareçam a 03(três) reuniões consecutivas ordinárias ou 05(cinco) intercaladas de respectiva comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

§ 1º - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denuncia declarará vago o cargo.

§ 2º - Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 03(três) dias.

Art. 59 - O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro da Comissão Especial.

§ Único - O disposto neste artigo não se aplica aos membros da comissão processante e de comissão de inquérito.

Art. 60 - As vagas nas comissões por renúncia, destituição, ou por extinção ou perda de mandato de vereador, serão supridas por qualquer vereador por livre designação do presidente da câmara, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 54.

SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 61 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão pra eleger respectivamente, Presidente, Secretário e membro e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.

§ Único - O Presidente será substituído pelo Secretário e este pelo Membro da comissão.

Art. 62 - As Comissões Permanentes não poderão se reunir salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à ordem do dia da Câmara, quando então a sessão plenária será suspensa, de oficio, pelo Presidente da Câmara.

Art. 63 - As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 02(dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo respectivo presidente no curso da reunião ordinária da Comissão.

Art. 64 - Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo servidor incumbido de assessora-las, as quais serão assinadas por todos os membros.

Art. 65 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:

I -

Convocar reuniões extraordinárias da comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara;

II -

Presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;

III -

Receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou reservar-se para relata-las pessoalmente;

IV -

Fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;

V -

Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

VI -

Conceder vista de matéria, por 03(três) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;

VII -

Avocar o expediente, para emissão do parecer em 48(quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo.

 

§ Único - Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 05(cinco) dias, salvo se, se tratar de parecer.

Art. 66 - Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em 48(quarenta e oito) horas, se não se reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em 07(sete) dias.

Art. 67 - É de 10(dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.

§ 1º - O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, do processo de prestação de contas do município triplicado quando se tratar de projeto de codificação.

§ 2º - O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando se tr5atar de matéria colocada em Plenário, a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento.

Art. 68 - Poderão as comissões solicitar em Plenário, a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento.

§ Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as comissões, atendendo a natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial.

Art. 69 - As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado prevalecerá como parecer.

§ 1º - Se forem rejeitadas as conclusões do relator o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido.

§ 2º - O membro da comissão que concordar com o relator aporá ao pé do pronunciamento daquele a expressão "pelas conclusões" seguida de sua assinatura.

§ 3º - A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da comissão que a manifestar usará a expressão "de acordo, com restrições".

§ 4º - O parecer da comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emendas à mesma.

§ 5º - O parecer da comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento.

Art. 70 - Quando a comissão de finanças, justiça, legislação e orçamento manifestar-se sobre o veto (ver artigo 80), produzirá com o parecer; projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.

Art. 71 – Quando a proposição for distribuída a mais de uma comissão permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela comissão de finanças, justiça, legislação e orçamento, devendo manifestar-se por último a comissão de obras, serviços públicos, agricultura e meio ambiente.

§ Único - No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma comissão para outra pelo respectivo presidente.

Art. 72 - Qualquer vereador ou comissão poderá requerer, por escrito, ao plenário, a audiência da comissão à qual a proposição tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar devidamente o requerimento.

§ Único - Caso o plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os artigos 67 e 68.

Art. 73 - Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para a outra comissão, ou somente por determinada comissão sem, que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do artigo 65, VII, o Presidente da Câmara designará relator ad hoc para produzi-lo no prazo de 05(cinco) dias.

§ Único - Escoado o prazo do relator ad hoc, sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refira, para que o plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.

Art. 74 - Somente serão dispensados de pareceres das comissões por deliberação do plenário, mediante requerimento escrito de vereador ou solicitação do presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na forma do artigo 138, ou em regime de urgência simples, na forma do artigo 139 e seu § Único.

§ 1º - A dispensa do parecer será determinada pelo presidente da câmara, na hipótese do artigo 72 e de seu § único, quando se tratar das matérias dos artigos 80 e 81, na hipótese do § 3º, do artigo 130.

§ 2º - Quando for recusada a dispensa de parecer, o presidente em seguida sorteará relator para preferi-lo, oralmente, perante o plenário antes de iniciar-se votação de matéria.

SESSÃO IV
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 75 - Compete à Comissão de Finanças, Justiça, Legislação e Orçamento, manifestar sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.

§ 1º - Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da comissão de finanças, justiça, legislação e orçamento em todos os projetos de lei, decretos legislativos e resoluções que tramitarem pela Câmara.

§ 2º - Concluindo a comissão de finanças, justiça, legislação entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:

I -

Organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;

II -

Criação de entidade de administração indireta ou de fundação;

III -

Aquisição e alienação de bens imóveis;

IV -

Participação em consórcios;

V -

Concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;

VI -

Alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

 

Art. 76 - Compete à comissão de finanças, justiça, legislação e orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:

I -

Plano plurianual;

II -

Diretrizes orçamentárias;

III -

Proposta orçamentária;

IV -

Proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou receita do Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal;

V -

Proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, do vice-Prefeito e dos Vereadores e a verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara.

 

Art. 77 - Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agricultura e Meio Ambiente, opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.

§ Único - A comissão de obras, serviços públicos, agricultura e meio ambiente, opinará também, sobre a matéria do artigo 75, § 3º, III e sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações.

Art. 78 - Compete à comissão de cultura, assistência social, saúde e educação manifestar-se em todos os projetos e matérias que versam sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico desportivos.

§ Único - A comissão de cultura, assistência social, saúde e educação, apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:
I - Concessão de bolsa de estudo;
II - Reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de educação, cultura e desportos;
III - Implantação de centros comunitários, sob auspicio oficial.

Art. 79 - As comissões permanentes, as quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão, conjuntamente, para proferir parecer único no caso de proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação (ver artigo 138) e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do artigo 72 e do artigo 75 § 3º, I.

§ Único - Na hipótese deste artigo, o presidente da comissão de finanças, justiça, legislação e orçamento, presidirá as comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o presidente de outra comissão por ele indicado.

Art. 80 - Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a comissão de finanças, justiça, legislação e orçamento, salvo se este solicitar a audiência de outra comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no § Único do artigo 79.

Art. 81 - A comissão de finanças, justiça, legislação e orçamento serão distribuídos a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente às contas do município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra comissão.

§ Único - No caso deste artigo, aplicar-se-á se a comissão não se manifestar no prazo, o disposto no § 1º do artigo 74.

Art. 82 - Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do plenário pela comissão a que tenha sido distribuídos, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à mesa até a sessão subseqüente, para serem incluídos na ordem do dia.

TÍTULO III
DOS VEREADORES

CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

Art. 83 - Os vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 04(quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

Art. 84 - É assegurado ao vereador:

I -

Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao presidente;

II -

Votar na eleição da mesa e das comissões permanentes;

III -

Apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;

IV -

Concorrer aos cargos da mesa e das comissões, salvo impedimento legal regimental;

V -

Usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste regimento.

 

Art. 85 - São deveres do vereador, entre outros:

I -

Quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na constituição ou na lei orgânica do município;

II -

Observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;

III -

Desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;

IV -

Exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na mesa ou em comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos artigos 25 e 57;

V -

Comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;

VI -

Manter o decoro parlamentar;

VII -

Não residir fora do município;

VIII -

Conhecer e observar o Regimento Interno.

IX-

Apresentar-se adequadamente às sessões da Câmara, com traje...

 

Redação dada pela Resolução n. xxx de 2009

Art. 86 - Sempre que o vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá o fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:

I -

Advertência em Plenário;

II -

Cassação da palavra;

III -

Determinação para retirar-se do Plenário;

IV -

Suspensão da sessão, para entendimentos na sala da presidência;

V -

Proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 86 – Os excessos de conduta porventura cometidos pelo Vereador dentro do recinto da Câmara levará o Presidente a tomar conhecimento do fato, tomando as seguintes providências:

I – Advertência em Plenário;

II – Cassação da palavra;

III – Determinação para retirar-se do Plenário;

IV – Suspensão da Sessão para entendimento na sala da Presidência;

V – Proposta de perda do mandato de acordo com o Código de Decoro Parlamentar cuja representação deverá ser encaminhada à Comissão de Justiça, Legislação e Orçamento da Câmara para as providências cabíveis. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 06/2003)

CAPÍTULO II
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS

Art. 87 - O vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:

I - Por moléstia devidamente comprovada;
II - Para tratar de interesse particular, por prazo nunca superior a 120(cento e vinte) dias por sessão legislativa (sem remuneração).

§ 1º - A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quorum de 2/3(dois terços) dos vereadores presentes, na hipótese do inciso II.

§ 2º - Na hipótese do inciso I, a decisão do Plenário será meramente homologatória.

§ 3º - O vereador investido em cargo de Secretario Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.

§ 4º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do município não será considerado como de licença, fazendo o vereador jus à remuneração estabelecida.

Art. 88 - As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do vereador.

§ 1º - A extinção se verifica por morte, renuncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.

§ 2º - a perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente.

Art. 89 - A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata, a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.

Art. 90 - A renúncia do vereador far-se-á por oficio dirigido a Câmara, reputando-se aberta à vaga a partir da sua protocolização.

Art. 91 - Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.

§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

§ 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48(quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.

§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o § anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos vereadores remanescentes.

CAPÍTULO III
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR

Art. 92 - São considerados lideres os vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate.

Art. 93 - No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus lideres e vice-lideres.

§ Único - Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder respectivamente, o primeiro e o segundo vereador mais votado de cada bancada.

Art. 94 - As lideranças partidárias não impedem que qualquer vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento.

Art. 95 - As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa, exceto quando o partido possuir um só representante.

CAPÍTULO IV
DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS

Art. 96 - As incompatibilidades de vereador são somente aquelas previstas na Constituição e na Lei Orgânica do Município.

Art. 97 - São impedimentos do vereador àqueles indicados nos artigos 41 e 42 e seus incisos e parágrafos, da Lei Orgânica Municipal.

CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇAO DOS AGENTES POLÍTICOS

Art. 98 - As remunerações do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixadas pela Câmara Municipal, no ultimo ano da legislatura, até o final do 2º semestre da ultima sessão legislativa, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, determinando-se o valor em moeda corrente no país, vedada qualquer vinculação, devendo ser atualizadas pelo índice de inflação, com a periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadores.

§ 1º - A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verbas de representação.

§ 2º - A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder à 2/3(dois terços) de seu subsídio.

§ 3º - A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder à metade da que for fixada para o Prefeito Municipal.

Art. 99 - A remuneração dos vereadores será dividida em parte fixa e em parte variável, vedados acréscimos a qualquer título.

§ 1º - A verba de representação do Presidente da Câmara, que integra a remuneração, não poderá exceder 2/3(dois terços) do subsidio do vereador.

§ 2º - É vedado a qualquer outro vereador perceber verba de representação.

§ 3º - No processo, a remuneração dos vereadores será integral.

Art. 100 - a remuneração dos vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal.

Art. 101 - A não fixação das remunerações do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista na Lei Orgânica Municipal, implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos vereadores pelo restante do mandato.

§ Único - No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do ultimo ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.

Art. 102 - Ao vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do município é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida, sempre que possível, a sua comprovação, na forma da lei.

TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO

CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA

Art. 103 - Proposição a toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.

Art. 104 - São modalidades de preposição:

I -

os projetos de lei;

II -

as medidas provisórias;

III -

os projetos de decretos legislativos;

IV -

os projetos de resolução;

V -

os projetos substitutivos;

VI -

as emendas e subemendas;

VII -

os pareceres das comissões permanentes;

VIII -

os relatórios das comissões especiais de qualquer natureza;

IX -

as indicações;

X -

os requerimentos;

XI -

os recursos;

XII -

as representações.

 

Art. 105 - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores.

Art. 106 - Exceção feita às emendas e às subemendas, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.

Art. 107 - As proposições constantes em projeto de lei, decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito.

Art. 108 - Nenhuma proposição deverá incluir matéria estranha ao seu projeto.

CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE

Art. 109 - Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como as arroladas no artigo 42, V.

Art. 110 - As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo, relativas a assuntos de economia interna da Câmara, como se arroladas no artigo 42, VI.

Art. 111 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer vereador, às comissões permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determinação legal.

Art. 112 - Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um vereador ou comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

§ Único - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

Art. 113 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

§ 1º - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.

§ 2º - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.

§ 3º - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.

§ 4º - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.

§ 5º - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.

§ 6º - A emenda apresentada a outra, denomina-se subemenda.

Art. 114 - Parecer é o pronunciamento por escrito de comissão permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.

§ 1º - O parecer será individual e verbal somente na hipótese do § 2º, do artigo 74.

§ 2º - O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitarem a manifestação da comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos artigos 70, 137 e 216.

Art. 115 - Relatório de comissão especial é o pronunciamento escrito e por este elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.

§ Único - Quando as conclusões de comissões especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução.

Art. 116 - Indicação é a proposição pela qual o vereador sugere medidas de interesse publico aos poderes competentes.

Art. 117 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de vereadores ou de comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do vereador.

§ 1º - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:

I -

a palavra ou a desistência dela;

II -

a permissão para falar sentado;

III -

a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

IV -

a observância de disposição regimental;

V -

a retirada, pelo autor, de requerimento, ou proposição ainda não submetido à deliberação do plenário;

VI -

a requisição de documento, processo, livro ou publicação existentes na Câmara sobre proposição em discussão;

VII -

a justificativa de voto e sua transcrição em ata;

VIII -

a retificação de ata;

IX -

a verificação de quorum.

 

§ 2º - São igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:

I -

prorrogação de sessão ou dilatação de própria prorrogação (ver artigo 143 e parágrafos);

II -

dispensa da leitura da matéria constante da ordem do dia;

III -

destaque da matéria para votação (ver Artigo 194);

IV -

votação a descoberto;

V -

encerramento de discussão (ver artigo 178);

VI -

manifestaçao do plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;

VII -

voto de louvor, congratulações, pesar ou repudio.

 

§ 3º - Serão escritos e sujeitos a deliberação do plenário os requerimentos que versem sobre:

I -

Renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;

II -

Licença de vereador;

III -

Audiência de comissão permanente;

IV -

Juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;

V -

Inserção de documentos em ata;

VI -

Preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão;

VII -

Inclusão de proposição em regime de urgência;

VIII -

Retirada de proposição já colocada sob deliberação de plenário;

IX -

Anexação de proposições com objeto idêntico;

X -

Informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidades públicas ou particulares;

XI -

Constituição de comissões especiais;

XII -

Convocação do Secretario Municipal ou ocupante de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos em plenário.

 

Art. 118 - Recurso é toda petição de vereador ao plenari0o contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste regimento interno.

Art. 119 - Representação é a exposição escrita e circunstanciada de vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro de comissão permanente, ou a destituição de membro da mesa, respectivamente, nos casos deste Regimento Interno.

§ Único - Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denuncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político administrativo.

CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO

Art. 120 - Exceto nos casos dos incisos V, VI e VII, do artigo 104 e nos de projetos substitutivos oriundos das comissões, todas as demais proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da data e as numerará, fichando-as, em seguida, e encaminhando-as ao Presidente.

Art. 121 - Os projetos substitutivos das comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das comissões especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.

Art. 122 - As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48(quarenta e oito) horas antes do inicio da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates; ou de tratar de projetos em regime de urgência, ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos vereadores.

§ 1º - As emendas à proposta orçamentária e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de 10(dez) dias a partir da inserção da matéria no expediente.

§ 2º - As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 30(trinta) dias à comissão de Finanças, Justiça, Legislação e Orçamento, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.

Art. 123 - As representações acompanhar-se-ão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis, que se instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados.

Art. 124 - O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:

I -

Que vise delegar a outro poder, atribulações privativas do Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada;

II -

Que seja apresentada por vereador licenciado ou afastado;

III -

Que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;

IV -

Que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos artigos 105, 106, 107 e a09;

V -

Quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;

VI -

Quando a indicação vasar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento;

VII -

Quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes;

 

§ Único - Exceto nas hipóteses nos incisos II e V, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10(dez) dias, o qual será distribuído à comissão de Finanças, Justiça, Legislação e Orçamento.

Art. 125 - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e, de sua decisão, caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.

§ Único - Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados.

Art. 126 - As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário ou com a anuência deste, em caso contrário.

§ 1º - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, a condição de sua retirada que todos a requeiram.

§ 2º - Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusada.

Art. 127 - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo.

Art. 128 - Os requerimentos a que se refere o § 1º, do artigo 117, serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.

CAPÍTULU IV
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Art. 129 - Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 03(três) dias, observado o disposto neste capitulo.

Art. 130 - Quando a proposição consistir em projeto de lei, de medida provisória, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo secretario durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente de Comissões competentes para os pareceres técnicos.

§ 1º - Em caso do § 1º, do artigo 122, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para emendas ali previstas.

§ 2º - No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.

§ 3º - Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por comissão permanente ou especial em assuntos de sua competência, dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento.

Art. 131 - As emendas a que se referem os §§ 1º e 2º, do artigo 122, serão apreciadas pelas comissões na mesma face que a proposição originarias; as demais somente serão objetos de manifestação das comissões, quando aprovadas pelo plenário, retornando-lhes, então, o processo.

Art. 132 - Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, a comissão de Finanças, Justiça, Legislação e Orçamento, que poderá proceder na forma do artigo 80.

Art. 133 - Os pareceres das comissões permanentes serão obrigatoriamente incluídos na rodem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.

Art. 134 - As indicações serão lidas no primeiro expediente e deliberadas pelo plenário no segundo, após o que, se aprovadas, serão encaminhadas a quem de direito pela secretaria da Câmara.

Art. 135 - Os requerimentos a que se referem os §§ 2º e 3º, do artigo 117, serão apresentados em qualquer fase da sessão a postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na rodem do dia.

§ 1º - Qualquer vereador poderá manifestar a intenção, de discutir os requerimentos a que se refere o § 3º do artigo 117, com exceção daqueles dos incisos III, IV, V, VI e VII, e se o fizer, ficará remetida ao expediente e à ordem do dia da sessão seguinte.

§ 2º - Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida.

Art. 136 - Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem previa discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos lideres partidários.

Art. 137 - Os recursos contra atos do presidente da câmara serão interpostos dentro do prazo de 05(cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à comissão de Finanças, Justiça, Legislação e Orçamento, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução.

Art. 138 - A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do plenário, mediante convocação por escrito da Mesa ou de Comissões quando autora da proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos membros da Edilidade.

§ 1º - O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.

§ 2º - Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as comissões componentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na rodem do dia da própria sessão.

§ 3º - Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.

Art. 139 - O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer vereador, quando se tratar de matéria de relevante público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do plenário.

§ Único - Serão incluídos no regime de urgência simples, independentemente de manifestações do plenário as seguintes matérias:

1) A proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o legislativo para aprecia-la.
2) Os projetos de leis do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir das 03(três) ultimas sessões que se realizam no intercurso daquele;
3) O veto, quando escoados 2/3(dois terços) do prazo para sua apreciação;
4) A medida provisória, quando escoadas 2/3(dois terços) do prazo para sua apreciação;

 Art. 140 - As proposições em regime de urgência especial ou simples e aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Título V.

 Art. 141 - Quando por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua tramitação, ouvida a Mesa.

DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL

Art. 142 - As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurado o acesso do público em geral.

§ 1º - Para assegurar-se a divulgação das sessões, a Câmara poderá publicar a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa , oficial ou não.

§ 2º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que:

I -

Apresente-se convenientemente trajado;

II -

Não porte arma;

III -

Conserve-se em silencio durante os trabalhos;

IV -

Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em plenário;

V -

Atenda às determinações do Presidente.

 

§ 3º - O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.

Art. 143 - As sessões ordinárias serão quinzenais, as primeiras e terceiras quartas-feiras do mês, realizando-se nos dias úteis, com duração de 02(duas) horas, das 19:00 às 21:00, com um intervalo de até 15(quinze) minutos, entre o termino do expediente e o inicio da ordem do dia.

§ 1º - A prorrogação da sessão ordinária poderá ser determinada pelo plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15(quinze) minutos, à conclusão de votação de matéria já discutida.

§ 2º - O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente será apreciado se apresentado até 10(dez) minutos antes do encerramento da ordem do dia.

§ 3º - Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorroga-la à sua vez, obedecido, no que couber, o disposto no § anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até 05(cinco) minutos antes do término daquele.

§ 4º - Havendo 02(dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais.

Art. 144 - As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as sessões ordinárias.

§ 1º - Somente realizar-se-ão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á forma estabelecida no § 1º do artigo 148 deste Regimento.

§ 2º - A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no artigo 143 e §§, no que couber.

Art. 145 - As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim especifico, não havendo prefixação de sua duração.

§ Único - As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa.

Art. 146 - A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar.

§ Único - Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que para realiza-la se deva interromper a sessão publica, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências dos assistentes, dos servidores da Câmara e dos representantes de imprensa, radio e televisão.

Art. 147 - As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de força maior, devidamente reconhecido pelo plenário.

§ Único - Não se considerará como feita a ausência de vereador à sessão que se realize fora da sede da edilidade.

Art. 148 - A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do Município.

§ 1º - Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.

§ 2º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

Art. 149 - A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido à sessão, a maioria absoluta dos membros.

§ Único - O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de vereadores presentes.

Art. 150 - Durante as sessões, somente os vereadores poderão permanecer na parte do recinto do plenário que lhes é destinada.

§ 1º - A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.

§ 2º - Os visitantes recebidos em plenário, em dias de sessão, poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo legislativo.

Art. 151 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.

§ 1º - As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.

§ 2º - A ata da sessão secreta será lavrada pelo secretario, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada, com rotulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta, por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou 1/3(um terço) dos vereadores.

I -

O vereador que revelar, por escrito ou palavra o teor da reunião secreta, será punido na forma da lei;

II -

A Mesa nomeará comissão especial para apuração dos fatos;

III -

Será concedido ao infrator, amplo direito de defesa.

 

§ 3º - A ata da ultima sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.

CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

Art. 152 - As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: o expediente e a ordem do dia.

Art. 153 - A hora do inicio dos trabalhos, feita a chamada dos vereadores pelo secretário, o presidente, havendo numero legal, declarará aberta a sessão.

§ Único - Não havendo número legal, o presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15(quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo secretario efetivo ou ad hoc, com o registro dos nomes dos vereadores presentes, declarados, em seguida, prejudicada a realização de sessão.

Art. 154 - Havendo número legal, a sessão será iniciada com o expediente, o qual terá a duração máxima de 90(noventa) minutos, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens.

§ 1º - Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o expediente será de 30(trinta) minutos.

§ 2º - No expediente serão objetos de deliberação pareceres sobre matéria não constantes da ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios de comissões especiais, além da ata da sessão anterior.

§ 3º - Quando não houver numero legal para deliberação no expediente, as matérias a que se refere o § 2º, automaticamente, ficarão transferidas para o expediente da sessão seguinte.

Art. 155 - A ata da sessão anterior será lida no expediente do dia, em plenário, e colocada em discussão. Não havendo emendas, a ata será aprovada pelo plenário.

§ 1º - Qualquer vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, para efeito de mera retificação.

§ 2º - Se o pedido de retificação não for contestado pelo secretario, a ata será considerada aprovada, com a retificação, caso contrario, o plenário deliberará a respeito.

§ 3º - Levantada impugnação sobre os termos da ata, o plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata.

§ 4º - Aprovada, a ata será assinada pelo presidente, e pelo secretário.

§ 5º - Não poderá impugnar a ata, vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.

Art. 156 - Após a aprovação da ata, o presidente determinará ao secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo à seguinte ordem:

I -

Expedientes oriundos do prefeito;

II -

Expedientes oriundos de outras partes;

III -

Expedientes apresentados pelos vereadores.

 

Art. 157- Nas leituras das matérias pelo secretario, observar-se-á a seguinte ordem:

I -

Projetos de Lei;

II -

Medida Provisória;

III -

Projetos de Decretos Legislativos;

IV -

Projetos de Resoluções;

V -

Requerimentos;

VI -

Indicações;

VII -

Pareceres de Comissões;

VIII -

Recursos;

IX -

Outras matérias.

 

§ Único - Os documentos apresentados no expediente, serão oferecidas cópias aos vereadores quando solicitadas pelos mesmos ao Diretor da Secretaria da Casa, exceção feita ao Projeto de Lei Orçamentária, às diretrizes orçamentárias, ao Plano Plurianual e ao Projeto de Codificação, cujas copias serão entregues obrigatoriamente.

Art. 158 - Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o presidente, o tempo restante do expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao pequeno e ao grande expediente.

§ 1º - O pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 05(cinco) minutos, sobre a matéria apresentada, para que o vereador, deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo secretário.

§ 2º - Quando o tempo restante do pequeno expediente for inferior a 05(cinco) minutos, será incorporado ao grande expediente.

§ 3º - No grande expediente, os vereadores inscritos também em lista própria pelo secretário, usarão a palavra pelo prazo de 10(dez) minutos, prorrogáveis por igual período, para tratar de qualquer assunto de interesse público.

§ 4º - O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno expediente, poderá sê-lo no grande expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra, prioritariamente, na sessão seguinte, para complementar o tempo regimental, independente de nova inscrição, facultando-se-lhe desistir.

§ 5º - Quando o orador inscrito para falar no grande expediente deixar de faze-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida pra a sessão seguinte.

§ 6º - O vereador que, inscrito para falar, não se achar presente, na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.

Art. 159 –Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á a matéria constante da ordem do dia.

§ 1º - Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos vereadores.

§ 2º - Não se verificando o quorum regimental, o presidente aguardará por 15(quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.

Art. 160 - Nenhuma proposição será posta em discussão, sem que tenha sido incluída na ordem do dia, regularmente publicada, com antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas do inicio das sessões, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do Município.

§ Único - Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual, nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia.

Art. 161 - A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:

I -

Matérias em regime de urgência especial;

II -

Matérias em regime de urgência simples;

III -

Medidas provisórias;

IV -

Votos;

V -

Matérias em redação final;

VI -

Matérias em discussão única;

VII -

Matérias em segunda discussão;

VIII -

Matérias em primeira discussão;

IX -

Recursos;

X -

Demais proposições.

 

§ Único - As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apreciação entre aquelas de mesma classificação.

Art. 162 - O secretario procederá a leitura do que houver para discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer vereador, com aprovação do plenário.

Art. 163 - Esgotada a ordem do dia, anunciará o presidente, sempre que possível, a ordem do dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos vereadores e, se ainda houver tempo, em seguida, concederá a palavra, para explicação pessoal aos que a tenham solicitado, ao secretario, durante a sessão, observados a procedência da inscrição e o prazo regimental.

Art. 164 - Não havendo mais oradores para falar em explicações pessoal, ou se quando ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.

SEÇÃO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 165 - As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na lei orgânica do município, mediante comunicação escrita aos vereadores, com a antecedência de 02(dois) dias e fixação de edital, no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.

§ Único - Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.

Art. 166 - A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, que se cingirá à matéria objeto de convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no artigo 155 e seus parágrafos.

§ Único - Aplicar-se-ão, as sessões extraordinárias no que couber, às disposições atinentes às sessões ordinárias.

CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES

Art. 167 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara e por deliberação do Plenário, por escrito, indicando a finalidade da reunião.

§ 1º - Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensadas a leitura da ata e maioria dos vereadores.

§ 2º - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento da sessão solene.

§ 3º - Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, alem do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o vereador pelo mesmo designado, o vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.

TÍTULO VI
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES

CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES

Art. 168 - Discussão é o debate pelo plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar a deliberação sobre a mesma.

§ 1º - Não estão sujeitos à discussão:

I -

Os requerimentos a que se refere o § 2º do artigo 117;

II -

Os requerimentos a que se referem os incisos I a V do § 3º, do artigo 117.

 

§ 2º - O Presidente declarará prejudicada a discussão:

I -

De qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, executando-se, nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;

II -

Da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;

III -

De emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;

IV -

De requerimento repetitivo.

 

Art. 169 - A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 170 - Terão uma única discussão e votação as seguintes matérias:

I -

As que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;

II -

As que se encontram se encontram em regime de urgência simples;

III -

Os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;

IV -

A medida provisória;

V -

O veto;

VI -

Os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza;

 

Art. 171 - Terão 02(duas) discussões e votações todas as matérias não incluídas no artigo 170.

§ Único - Os projetos de resolução que disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de 48(quarenta e oito) horas entre a primeira e a segunda discussão.

Art. 172 - Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, Artigo por artigo do projeto; na segunda discussão e votação debater-se-á o projeto em bloco.

§ 1º - Por deliberação do plenário, a requerimento de vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto;

§ 2º - Quando se tratar de codificação, na primeira discussão e votação o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo plenário.

§ 3º - Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.

Art. 173 - Na discussão única e na primeira discussão serão recebidas emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão; somente se admitirão emendas e subemendas.

Art. 174 - Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das comissões permanentes e que esteja afeta a matéria, salvo se o plenário rejeita-los ou aprova-los com dispensa de parecer.

Art. 175 - A segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.

Art. 176 - Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.

§ Único - O disposto neste artigo não se implica a projeto substitutivo do mesmo autor de proposição originaria, o qual preferirá esta.

Art. 177 - O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do plenário, exceto o 1º(primeiro) pedido de VISTA que será de competência da Mesa e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.

§ 1º - O adiantamento aprovado será sempre por tempo determinado.

§ 2º - Apresentados 02(dois) ou mais requerimentos de adiamento será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.

§ 3º - Para explicação pessoal concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples.

§ 4º - Para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimentos à mesa; o adiantamento poderá ser motivado por pedido de vista caso em que, se houver mais de um, a vista será necessária apresentar no máximo 03(três) dias para cada um deles.

Art. 178 - O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de vereadores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo plenário.

§ Único - Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos 02(dois) vereadores favoráveis a proposição e de 02(dois) contrários entre os quais, o autor do requerimento, salvo desistência expressa.

CAPÍTULO II
DA DISCIPLINA DOS DEBATES

Art. 179 - os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao vereador atender às seguintes determinações regimentais:

I -

Falar de pé, exceto se, se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de faze-lo requererá ao Presidente autorização para falar sentado;

II -

Dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;

III -

Não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;

IV -

Referir-se ou dirigir-se a outro vereador pelo tratamento de excelência.

 

Art. 180 - O vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que titulo se pronuncia e não poderá:

I -

Usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar:

II -

Desviar-se de matéria em debate;

III -

Falar sobre matéria em debate;

IV -

Usar de linguagem imprópria;

V -

Ultrapassar o prazo que lhe competir;

VI -

Deixar de atender às advertências do Presidente.

 

Art. 181 - O vereador somente usará da palavra:

I -

No expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito;

II -

Para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;

III -

Para apartear, na forma regimental;

IV -

Para explicação pessoal;

V -

Para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à mesa;

VI -

Para apresentar requerimento verbal de qualquer visitante ilustre;

VII -

Quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.

 

Art. 182 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

I -

Para leitura de requerimento de urgência;

II -

Para comunicação importante à Câmara;

III -

Para recepção de visitantes;

IV -

Para votação de requerimento de prorrogação de sessão;

V -

Para atender a pedido de palavra "pela ordem", sobre questão regimental.

 

Art. 183 - Quando mais de 01(um) vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:

I -

Ao relator do parecer em apreciação;

II -

Ao autor da emenda;

III -

Alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.

 

Art. 184 - Para o aparte ou interrupção de orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:

I -

O aparte deverá ser expressão em termos corteses e não poderá exceder a 03(três) minutos;

II -

Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;

III -

Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala "pela ordem" em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;

IV -

O aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.

 

Art. 185 - Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:

I -

03(três) minutos para apresentar requerimentos de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem apartear e justificar requerimento de urgência especial;

II -

05(cinco) minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal;

III -

10(dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de proposição e veto;

IV -

15(quinze) minutos, para discutir projetos de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação do vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;

V -

30(trinta) minutos para falar no grande expediente e para discutir projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentária, plano plurianual, prestação de contas e destituição de membro da mesa.

 

§ Único - Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.

CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES

Art. 186 - As deliberações do plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3(dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.

§ Único - Para efeito de quorum computar-se-á a presença de vereador impedido de votar.

Art. 187 - A deliberação se realiza através de votação.

§ Único - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.

Art. 188 - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.

§ Único - Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta.

Art. 189 - Os processos de votação são 02(dois): simbólico e nominal.

§ 1º - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos vereadores para que permaneçam sentados ou se levantarem, respectivamente.

§ 2º - O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratarem de votações através de cédulas em que essa manifestação não será extensiva.

 

Art. 190 - O processo nominal simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo plenário.

§ 1º - No resultado da votação simbólica qualquer vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.

§ 2º - Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.

§ 3º - O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de oficio, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.

Art. 191 - A votação será nominal nos seguintes casos:

I -

Eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa;

II -

Eleição ou destituição de membro de comissão permanente;

III -

Julgamento das contas do município;

IV -

Perda de mandato de vereador;

V -

Apreciação de veto e de medida provisória;

VI -

Requerimento de urgência especial;

VII -

Criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara.

 

§ Único - Na hipótese dos incisos I, III e IV, o processo de votação será o indicado no artigo 18, § 4º.

Art. 192 - Uma vez indicada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de numero legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.

§ Único - Não será permitido ao vereador abandonar o plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.

Art. 193 - Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.

§ Único - Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento das contas do município, de processo cassatório ou de requerimento.

Art. 194 - Qualquer vereador poderá requerer ao plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeita-las ou aprova-las preliminarmente.

§ Único - Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de medida provisória, de veto, do julgamento das contas do município e em quaisquer casos em que aquela providencia se revele inaplicável.

Art. 195 - Terão preferência para votação, as emendas supressivas e as emendas substitutivas oriundas das comissões.

§ Único - Apresentadas 02(duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou §, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo plenário, independentemente de discussão.

Art. 196 - Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.

Art. 197 - O vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razoes pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.

§ Único - A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.

Art. 198 - Enquanto o presidente não haja proclamado o resultado da votação, o vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.

Art. 199 - Proclamado o resultado da votação, poderá o vereador impugna-lo perante o plenário, quando daquela tenha participado vereador impedido.

§ Único - Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.

Art. 200 - Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovados, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à comissão de Finanças, Justiça, Legislação e Orçamento, para adequar o texto à correção vermacular.

§ Único - Caberá à Mesa, a redação final dos projetos de decretos legislativos e de resolução.

Art. 201 - A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se o plenário a dispensar a requerimento de vereador.

§ 1º - Admitir-se-á emenda a redação final somente quando seja para despoja-la de obscuridade, contradição ou impropriedade lingüística.

§ 2º - Aprovada a emenda, voltará a matéria a comissão, para nova redação final.

§ 3º - Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da edilidade.

Art. 202 - Aprovado pela Cama um projeto de lei, este será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.

§ Único - Os originais dos projetos de lei aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara.

CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE PALAVRA AOS CIDADÃOS EM SESSÕES E COMISSÕES

Art. 203 - O cidadão que desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.

§ Único - Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer referencia sobre a matéria, sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.

Art. 204 - Caberá ao Presidente da Câmara fixar o numero de cidadãos que poderão fazer uso da palavra em cada sessão.

Art. 205 - Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrario, nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara nos termos deste Regimento, por período maior do que 15(quinze) minutos, sob pena de ter a palavra cassada.

§ Único - Será igualmente cassada a palavra do cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara.

Art. 206 - O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da pauta da ordem do dia das sessões do legislativo, que deverá ser publicada com antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas do inicio das sessões.

Art. 207 - Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade comunitária do município poderá solicitar ao presidente da câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões do legislativo, sobre projetos que nelas se encontram para estudo.

§ Único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGILSTIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO

Art. 208 - Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o presidente mandará publicá-la e distribuir copia da mesma aos vereadores, que solicitarem enviando-a a comissão de finanças, justiça, legislação e orçamento nos 10(dez) dias seguintes, para parecer.

§ Único - No decêndio, os vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma do artigo 124.

Art. 209 - A Comissão de Finanças, Justiça, Legislação e Orçamento pronunciar-se-á em 20(vinte) dias, findos os quais com ou sem parecer, a matéria será incluída com item único da ordem do dia da primeira sessão desimpedida.

Art. 210 - Na primeira discussão, poderão os vereadores manifestar-se, no prazo regimental (ver artigo 185, V), sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator, do parecer, da comissão de Finanças, Justiça, Legislação e Orçamento e aos autores das emendas no uso da palavra.

Art. 211 - Se forem aprovadas as emendas, dentro de 03(três) dias a matéria retornará à comissão de Finanças, Justiça, Legislação e Orçamento para incorpora-las ao texto, para o que disporá do prazo de 05(cinco) dias.

§ Único - Devolvido o processo pela comissão, ou evocada a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será re-incluído em pauta imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.

Art. 212 - Aplicam-se as normas desta sessão a proposta do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias.

SEÇÃO II
DAS CODIFICAÇÕES

Art. 213 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.

Art. 214 - Os projetos de codificação, depois de apresentados em plenário, serão distribuídos por cópia aos vereadores e encaminhados à comissão de Finanças, Justiça, Legislação e Orçamento, observando-se para tanto o prazo de 10(dez) dias.

§ 1º - Nos 15(quinze) dias subseqüentes, poderão os vereadores encaminhar à comissão emendas e sugestões a respeito.

§ 2º - a critério da comissão de Finanças, Justiça, Legislação e Orçamento, poderá ser solicitado assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa especifica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.

§ 3º - A comissão terá 20(vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.

§ 4º - Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos artigos 73 e 74, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próxima possível.

Art. 215 - Na primeira discussão observar-se-á o disposto no § 2º do artigo 172.

§ 1º - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 10(dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.

§ 2º - Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

SEÇÃO I
DO JULGAMENTO DAS CONTAS

Art. 216 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em plenário, o presidente fará distribuir copia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os vereadores, enviando o processo à comissão de Finanças, Justiça, Legislação e Orçamento que terá 20(vinte) dias para apresentar ao plenário seu pronunciamento, acompanhado de projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.

§ 1º - Até 10(dez) dias depois do recebimento do processo a comissão de Finanças, Justiça, Legislação e Orçamento receberá pedidos escritos dos vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.

§ 2º - Para responder aos pedidos de informação, a comissão poderá realizar quaisquer diligencias e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na prefeitura.

Art. 217 - O projeto de decreto legislativo apresentado pela comissão de Finanças, Justiça, Legislação e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos vereadores debater a matéria.

§ Único - Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.

Art. 218 - se a deliberação da Câmara for contraria ao parecer prévio do Tribunal de Contas, projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.

§ Único - A Mesa comunicará o resultado de votação ao Tribunal de Contas do Estado ou Órgão equivalente.

Art. 219 - Nas sessões em que se devam discutir as contas do município, o expediente se reduzirá a 30(trinta) minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria.

SEÇÃO II
DO PROCESSO DA PERDA DO MANDATO

Art. 220 - A Câmara processará o vereador pela pratica de infração político-administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quorum, estabelecidas nessa mesma legislação.

§ Único - Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.

Art. 220 – O vereador que praticar ato contrário ao decoro parlamentar ou que afete a dignidade do mandato estará sujeito às penalidades e ao processo disciplinar previstos no Código de Decoro Parlamentar do Município de Lajinha, que definirá também as condutas puníveis. (Redação dada pela Resolução nº 006/2003)

Art. 221 - O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.

Art. 222 – Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.

SEÇÃO III
DA CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 223 - A Câmara poderá convocar os secretários municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestar informações sobre a administração municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do legislativo sobre o executivo.

Art. 224 - A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer vereador ou comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo plenário.

§ Único - O requerimento deverá indicar, explicitamente o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.

Art. 225 - Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante oficio assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento, e dando ao convocado, ciência do motivo de sua convocação.

Art. 226 - Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretario Municipal, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao vereador proponente da convocação ou ao presidente da comissão que o solicitou.

§ 1º - O Secretario Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder às indagações.

§ 2º - O Secretario Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.

Art. 227 - Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Secretario Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento.

Art. 228 - A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.

§ Único - O Prefeito deverá responder as informações observando o prazo indicado na Lei Orgânica do Município conforme o Arrigo 35.

Art. 229 - Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denuncia para efeito da cassação do mandato do infrator.

SEÇÃO IV
DO PROCESSO DESTITUITÓRIO

Art. 230 - Sempre que qualquer vereador propuser a destituição do membro da Mesa, o Plenário conhecedor da representação deliberará preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.

§ 1º - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo secretario, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15(quinze) dias a arrolar testemunhas até o máximo de 03(três) dias, sendo-lhe enviada copia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.

§ 2º - Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retira-la, no prazo de 05(cinco) dias.

§ 3º - Se não houver defesa, ou, a havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 03(três) para cada lado.

§ 4º - Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.

§ 5º - Na sessão, o relator, que se assessorar de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o plenário, podendo qualquer vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada.

§ 6º - Finda a inquirição, o presidente da Câmara concederá 30(trinta) minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo plenário.

§ 7º - Se o plenário decidir por 2/3(dois terços) de votos dos vereadores, pela destituição, será elaborado o projeto de resolução pelo presidente da Comissão de Finanças, Justiça, Legislação e Orçamento.

TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL

CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PROCEDENTES

Art. 231 - As interpretações de disposições do Regimento Interno, feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o plenário, de oficio e requerimento do vereador, constituirão precedentes regimentais.

Art. 232 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas.

Art. 233 - Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e à aplicação do Regimento.

Único - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.

Art. 234 - Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo licito a qualquer vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.

1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Finanças, Justiça, Legislação e Orçamento, para parecer.

§ 2º - O Plenário, em face de parecer decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como pré-julgado.

Art. 235 - Os precedentes a que se referem os artigos 232, 234, § 2º e 235, serão registrados em livro próprio para aplicação aos casos análogos, pelo Secretario da Mesa.

CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA

Art. 236 - A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado ao Presidente da Assembléia Legislativa, a cada um dos vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais.

Art. 237 - Ao fim de cada ano legislativo a secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Finanças, Justiça, Legislação e Orçamento, elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.

Art. 238 - Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos Membros da Edilidade, mediante proposta:

I -

De 1/3(um terço), no mínimo, dos vereadores;

II -

Da mesa;

III -

De uma das Comissões da Câmara.

 

TÍTULO IX
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA

Art. 239 - Os serviços administrativos da Câmara incumbem a sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.

Art. 240 - As determinações do Presidente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias.

Art. 241 - A Secretaria fornecerá aos interessados no prazo de 15(quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, bem como preparará os expedientes independentemente de despacho, no prazo de 05(cinco dias).

Art. 242 - A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.

  1. Livro de Atas das Sessões;
  2. Livro de atas das reuniões das Comissões Permanentes;
  3. Livro de registro de leis;
  4. Decretos legislativos;
  5. Resoluções;
  6. Livros de atas da mesa e atas da presidência;
  7. Livro de termo de posse de servidores;
  8. Livro de termos de contratos;
  9. Livro de precedentes regimentais;
  10. Livro de portarias.

§ 2º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara.

Art. 243 - Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência.

Art. 244 - As despesas da Câmara dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.

Art. 245 - A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais cabendo à tesouraria movimentar os recursos que lhes forem liberados.

Art. 246 - As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei especifica poderão ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento.

Art. 247 - A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia 15(quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.

Art. 248 - No período de 15(quinze) de abril a 13(treze) de junho de cada exercício, na Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, as contas do município ficarão a disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal.

TÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 249 - A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela mesa.

Art. 250 - Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do plenário as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.

Art. 251 - Não haverá expediente do legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo município.

Art. 252 - Os prazos previstos neste regimento, são contínuos e irreleváveis, contando-se o dia de seu começo e o de seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso.

Art. 253 - A data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior.

Art. 254 - Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de membros da mesa e das comissões permanentes.

Art. 255 - Este regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lajinha, Estado de Minas Gerais, aos quatro dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa e um (04/09/1991).

 

Paulo Cézar Hastenreiter Portes
Presidente da Câmara