019 | 07/04/2010 | Altera o art. 134 da Lei nº 568/83 e dá outras providências.

07/04/2010 09:56

LEI COMPLEMENTAR Nº 019/2010

Altera o art. 134 da Lei nº 568/83 e dá outras providências.

O povo do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 134 da Lei nº 568, de 30 de setembro de 1983 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Lajinha), passa a vigorar com as seguintes alterações e acrescido dos §§ 4º, 5º e 6º.

Art. 134 – O servidor poderá obter licença por motivo de doença na pessoa do cônjuge ou companheiro, do qual não esteja separado, de ascendente ou descendente até o 1º grau, ou de dependente que viva a suas expensas e que conste do assentamento funcional, desde que comprove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo.

§ 1º - A licença somente será concedida ou prorrogada mediante inspeção médica, realizada na forma do art. 130 deste Estatuto.

  § 2º - A licença de que trata este artigo será concedida:

I – com remuneração por até 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por igual período;

II – sem remuneração pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, após o período de licença remunerada.

§ 3º (..)

§ 4º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença de que trata este artigo.

§ 5º - A infringência ao disposto no § 4º acarretará a imediata suspensão de licença concedida e sujeitará o infrator a processo administrativo disciplinar.

§ 6º - Suspensa a licença a qualquer tempo, o servidor deverá retornar imediatamente ao exercício de suas funções sob pena de ser considerado faltoso.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE  DA  PRESIDÊNCIA  DA  CÂMARA  MUNICIPAL  DE   LAJINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, AOS SETE DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DOIS MIL E DEZ. (07/04/2010)

Verª ALZIRA MACHADO FERNANDES
Presidente


Sancionada pelo Sr. Prefeito Municipal em 19/04/2010, conforme cópia arquivada em pasta própria.
Lúcia Maria Miguel Morais      -   
At. Legislativo