021 | 04/05/2011 | Altera dispositivos da Lei Complementar nº 010/2008, seu anexo IV e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 021/2011
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 010/2008, seu anexo IV e dá outras providências.
O povo do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º - O § 3º do artigo 9º, da Lei Complementar 010/08 de 08/04/08, fica alterado e passa a ter a redação seguinte:
“Art. 9º - ...
...
§ 3º - A jornada de trabalho dos profissionais do magistério que exercem atividades de suporte pedagógico direto ao ensino é de 25 horas semanais.
Art. 2º - O caput do art. 25 da Lei Complementar 010/08, de 08/04/08, seu inciso III, passam a vigorar com as alterações aqui apontadas, acrescido de mais três incisos e dois parágrafos a saber.
Art. 25 – O servidor do magistério municipal, em efetivo exercício da docência tem direito a:
I - ...
II - ...
III – gratificação de 3% de seu vencimento básico por consecução de pós-graduação, após apresentação do certificado de conclusão do curso, ou de qualquer especialização superiora a esta devidamente comprovada com seu certificado de conclusão;
IV – gratificação de 3% de seu vencimento básico por assiduidade no cumprimento de suas obrigações legais como docente, incluindo-se aqui todas as atividades de classe e fora de classe que forem determinadas pela administração; e
V – gratificação por qüinqüênios de efetivos serviços prestados à administração correspondente a 5% de seu vencimento básico.
§ 1º - Servidor assíduo, para fazer jus à gratificação a que se refere o inciso IV deste artigo, é aquele que é pontual, cuidadoso e dedicado no cumprimento das obrigações que lhe são imputadas pela administração. A gratificação aqui referida será revista todos os meses e não será paga ao servidor, caso haja o descumprimento de um dos requisitos, aqui apontados, para sua consecução. O valor da gratificação por assiduidade, não integrará, para nenhum efeito legal, o vencimento do servidor.
§ 2º - Não terá direito à gratificação por qüinqüênio o servidor que, isolada ou cumulativamente, tiver mais de 10 faltas injustificadas ao serviço, que for punido com qualquer falta disciplinar, que tiver um conceito insatisfatório na sua ADI (Avaliação de Desempenho Individual). O servidor que estiver afastado por (LIP) – Licença para tratar de interesse particular, não perderá o direito ao qüinqüênio descontados os dias não trabalhados fazendo jus ao benefício somando se os dias de efetivo exercício.
Art. 3º - O inciso I, do art. 29 da Lei Complementar 010/08 de 08/04/08, fica alterado e passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 - ...
I – a cada 03-(três) anos de efetivo exercício, por (ADI) Avaliação de Desempenho Individual, calcada no mérito, o servidor deverá obter no mínimo 70% (setenta por cento);
Art. 4º - O caput do art. 33 da Lei Complementar 010/08, de 08/04/08, fica alterado e acrescido do § 4º que passam a vigorar com a redação seguinte:
“Art. 33 – Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público poderá haver contratação de pessoal para o magistério pelo executivo, pelo prazo de até um ano, prorrogável por iguais períodos, independentemente da adoção de qualquer outra medida, nas hipóteses descritas no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 1º - ...
I - ...
II - ...
...
V - ...
§ 2º - ...
§ 3º - ...
§ 4º - Como estímulo a docência temporária fica concedido ao servidor contratado a gratificação por assiduidade a que se refere o inciso IV, com as mesmas condições previstas em seu § 1º, ambos do artigo 25 desta lei.”
Art. 5º - O caput do art. 35, da Lei Complementar 010/08, de 08/04/08, fica alterado e passa a vigorar com a redação seguinte:
“Art. 35 – Extinguem-se nos termos do inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal, a gratificação de função e o apostilamento adquiridos em virtude de título declaratório previstos nos artigos 196 e seu parágrafo único, da Lei 568, de 31/09/83 e artigos 26 e 30da Lei 820,de 28/10/97.”
Art. 6º - Fica acrescido o § 4º, ao art. 37, da Lei Complementar 010/08, de 08/04/08, com a seguinte redação:
“Art. 37 - ...
...
§ 4º - A vantagem pessoal referida no § 1º, doravante, será convertida para quinquênios.”
Art. 7º - O anexo IV da Lei Complementar nº 010/08, de 08/04/08, relativamente aos níveis I, IV, V , VI e VII, do pessoal do magistério, passará a possuir a tabela abaixo, para sua adequação ao art. 2º, parágrafo 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
A N E X O IV referido no parágrafo único do art. 2º; art. 11 e art. 23, caput, da LC, 010/08, de 08/04/08:
|
NÍVEL |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
|
VII |
1.110,00 |
1.133,00 |
1.166,99 |
1.202,00 |
1.275,20 |
1.313,46 |
1.352,86 |
1.393,45 |
1.435,25 |
1.478,31 |
1.522,66 |
1.568,34 |
1.568,34 |
1.615,39 |
1.683,65 |
|
VI |
742,50 |
746,77 |
787,71 |
811,34 |
835,69 |
880,76 |
886,58 |
913,18 |
940,57 |
968,79 |
997,85 |
1.027,79 |
1.058,62 |
1.090,38 |
1.123,09 |
|
V |
742,50 |
746,77 |
787,71 |
811,34 |
835,69 |
880,76 |
886,58 |
913,18 |
940,57 |
968,79 |
997,85 |
1.027,79 |
1.058,62 |
1.090,38 |
1.123,09 |
|
IV |
742,50 |
746,77 |
787,71 |
811,34 |
835,69 |
880,76 |
886,58 |
913,18 |
940,57 |
968,79 |
997,85 |
1.027,79 |
1.058,62 |
1.090,38 |
1.123,09 |
|
I |
545,00 |
561,35 |
578,19 |
595,53 |
613,40 |
631,80 |
650,75 |
670,28 |
690,38 |
711,10 |
732,43 |
754,40 |
777,03 |
800,35 |
824,36 |
A N E X O III referido no parágrafo único do art. 2º; art. 8º e caput do art. 16 de LC, 010/08 de 08/04/08:
|
Classe de Cargos |
Nível |
Símbolo |
Código |
Quant. |
Salário |
Recrutamento |
Carga Horária |
|
Supervisor de Educação |
VII |
NS |
CPE 104 a 107 |
04 |
1.110,00 |
Concurso Público |
30 horas semanais |
|
Professor III (6º ao 9º ano) |
VI |
NS |
CPE 123 A 170 |
48 |
742,50 |
Concurso Público |
25 horas semanais |
|
Professor II (Pré-Escola) |
V |
NM |
CPE 171 a 183 |
13 |
742,50 |
Concurso Público |
25 horas semanais |
|
Professor I (1º ao 5º ano |
IV |
NM |
CPE 185 a 351 |
167 |
742,50 |
Concurso Público |
25 horas semanais |
|
Professora Leiga |
I |
NM |
CPE 361 |
01 |
545,00 |
Concurso Público |
25 horas semanais |
|
TOTAL |
|
|
|
233 |
|
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Art. 9º - As despesas da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento programa do respectivo exercício, podendo ser suplementadas se houver necessidade.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, só surtindo efeitos financeiros a partir de 01/05/11, revogando-se todas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, AOS QUATRO DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DOIS MIL E ONZE. (04/05/2011)
Ver. PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA
Presidente
Sancionada pelo Sr. Prefeito Municipal em 17/05/2011, conforme cópia arquivada em pasta própria.
Lúcia Maria Miguel Morais
At. Legislativo
Palavras-chave:
LEI COMPLEMENTAR Nº 021/2011 | Altera dispositivos da Lei Complementar nº 010/2008 | seu anexo IV e dá outras providências.