029 | 21/04/2012 | Dispõe sobre a concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos do Município de Lajinha-MG e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 029/2012
Dispõe sobre a concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos do Município de Lajinha-MG e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Lajinha-Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei:
Artigo 1º - O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor o direito ao adicional respectivo, que será de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo, dependendo do fato de ser mínimo, médio ou máximo, respectivamente, o grau de insalubridade, de acordo com as normas do Ministério do Trabalho aplicáveis aos empregados sujeitos à legislação trabalhista de acordo com a indicação de laudo técnico de empresa do ramo pertinente.
Artigo 2º - O exercício de atividades em condições de periculosidade assegura ao servidor o direito ao adicional de 30% do valor correspondente ao vencimento básico do servidor.
Parágrafo Único – Considera-se atividade perigosa aquela que acarreta contato permanente com substâncias inflamáveis ou explosivas ou que exija do servidor permanência em área onde haja risco decorrente de energia elétrica, assim definidas de acordo com as normas do Poder Executivo Federal aplicáveis aos empregados sujeitos à legislação trabalhista.
Artigo 3º - O trabalho que se caracteriza como sendo insalubre e perigoso ao mesmo tempo dará ao servidor o direito à percepção de apenas um dos dois adicionais, não podendo ele acumula-los e devendo, em razão disso, optar por aquele que considerar mais benéfico.
Artigo 4º - Os adicionais de insalubridade e de periculosidade só serão pagos em função do efetivo exercício de atividades assim consideradas, devendo cessar imediatamente o pagamento quando cessar, ainda que apenas transitoriamente, o trabalho em tais condições em virtude, entre outros motivos, de:
I – adoção de medidas de proteção à saúde que eliminem a nocividade das condições de trabalho;
II – alteração nas funções do servidor;
III – licença ou afastamento do servidor.
Artigo 5º - O Município adotará medidas tendentes a eliminar ou pelo menos minimizar a insalubridade e a periculosidade porventura existentes nas condições de trabalho, seja através da alteração de métodos e processos de trabalho, seja através do fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) ou de equipamentos de proteção coletiva (EPC).
Artigo 6º - A apuração de eventuais condições de insalubridade ou periculosidade nos locais de trabalho será feita por profissional do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho ou. ainda, por empresa ou profissional habilitado, mediante laudo homologado através de ato administrativo, cabendo ao superior hierárquico do servidor com direito à percepção de algum dos adicionais o dever de comunicar ao Departamento de Recursos Humanos, por escrito e de imediato, a eventual transferência do servidor para local de trabalho diverso daquele que lhe dá direito à percepção do adicional.
Artigo 7º - O Poder Executivo Municipal, por meio de decreto deverá, por meio de decreto, definir os enquadramentos das funções e cargos que faz jus aos adicionais.
Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 9º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, AOS VINTE E UM DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DOIS MIL E DOZE. (21/04/2012)
Ver. PAULO CÉSAR DE OLVEIRA
Presidente da Câmara
Sancionada pelo Sr. Prefeito Municipal em 24/04/2012, conforme cópia arquivada em pasta própria.
Lúcia Maria Miguel Morais
At. Legislativo
Palavras-chave:
LEI COMPLEMENTAR Nº 029/2012 | Dispõe sobre a concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos do Município de Lajinha-MG e dá outras providências.