1.404 | 18/12/2013 | Cria o Conselho Municipal de Esporte e dá outras providências.
LEI ORDINÁRIA Nº 1.404/2013
Cria o Conselho Municipal de Esporte e dá outras providências.
O Povo do Município de Lajinha, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esporte.
Art. 2º O Conselho Municipal de Esporte é órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte.
Art. 3º O Conselho Municipal de Esporte tem por finalidade auxiliar na organização do esporte, na consolidação de políticas públicas e na melhora do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal.
Art. 4º O Conselho Municipal de Esporte tem a seguinte estrutura:
I - Plenário
II - Mesa Diretora
III – Secretaria Executiva
Art. 5º Ao Conselho Municipal de Esporte compete:
I - cooperar com o Conselho Estadual de Desportos e com os órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte;
II - adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais;
III - fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática de atividades físicas e do esporte no Município;
IV - opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Município;
V - zelar pela memória do esporte;
VI - contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva;
VII - Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo aprimoramentos;
VIII - realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte; e
IX - elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho.
Art. 6° O regimento interno do Conselho Municipal de Esporte disporá sobre a competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva.
Art. 7º O Conselho Municipal de Esporte compõe-se dos seguintes membros:
I - Três representantes do Poder Executivo Municipal;
II - um representante do Poder Legislativo Municipal;
III – um representante de entidades de futebol;
IV - um representante de entidades de outros esportes;
V - um representante de Conselhos Comunitários;
VI - um representante de Escolas Ensino Fundamental/Médio;
§ 1º Os órgãos e entidades de que tratam os incisos I a III indicarão seus representantes à Secretaria Municipal de Esporte, para posterior designação do Prefeito Municipal.
§ 2º As funções de membro do Conselho Municipal de Esporte e de membro de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.
§ 3º O representante do Poder Público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
Art. 8º A Mesa Diretora do Conselho será eleita dentre seus membros por meio de votação secreta.
Art. 9º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte é de dois anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a três sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá seu mandato.
Art. 10º. O Conselho Municipal de Esporte reunir-se-á mensalmente, e, extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos Conselheiros.
Art. 11º. As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos Conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de 03 Conselheiros.
Art. 12º. Das sessões do Conselho serão lavradas atas, assinadas pelos presentes e pelo Secretário Executivo.
Art. 13º. O Conselho Municipal de Esporte pode constituir Comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionados com o tema.
Parágrafo único - Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes.
Art. 14º. A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal de Esporte, especialmente designado para tal função.
Art. 15º. No prazo de noventa dias, contados da data da publicação deste Decreto, o Conselho aprovará o seu regimento interno.
Art. 16º. Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esporte articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.
Art. 17º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DOIS MIL E TREZE. (18/12/2013)
Ver. RENATO RODRIGUES DE SOUZA
Presidente da Câmara
Sancionada em 27/12/2013, conforme cópia arquivada em pasta própria.
Lúcia Maria Miguel Morais
At. Legislativo
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