1.447 | 01/12/2014 | Dispõe sobre a política de pessoal e Plano de Carreira, Cargos e Salários do Município de Lajinha e dá outras providências.

01/12/2014 18:35

LEI N.º 1.447/2014

 

Dispõe sobre a política de pessoal e Plano de Carreira, Cargos e Salários do Município de Lajinha e dá outras providências.

 

O povo do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu Prefeito Municipal de Lajinha, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 1º - Esta Lei estabelece a política de pessoal, Plano de Carreira, Cargos e Salários das Secretarias Municipais de Gabinete, Administração e Finanças, Fazenda, Obras e Transporte, Controladoria Interna, Contabilidade, Cultura, Esporte e Turismo, Agricultura e Meio Ambiente e Assistência Social da Prefeitura Municipal de Lajinha e estabelece o Quadro de Pessoal e as respectivas tabelas de vencimentos.

 

Art. 2º- A política de Pessoal das Secretarias nominadas no art. 1º., será fundamentada na valorização dos servidores, base da dignificação da função pública, tendo por objetivo os seguintes princípios:

 

I - Profissionalização, atualização e aperfeiçoamento técnico dos servidores;

II - Promoção dos servidores de acordo com o tempo de serviço, merecimento e aperfeiçoamento profissional;

III - Remuneração compatível com os respectivos níveis de formação, experiência profissional dos servidores.

 

Art. 3º - O regime jurídico dos servidores públicos do Município de Lajinha é de natureza estatutária, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos de Lajinha.

 

Art. 4º - A investidura nos cargos públicos municipais depende de aprovação prévia em concurso público de provas de títulos e outros critérios de avaliação, ressalvadas as nomeações para os cargos em comissão.

 

Art. 5º - Para suprir a real e comprovada necessidade de pessoal, poderá o servidor ser designado para exercício de função pública, nos casos de:

           

I - Substituição, durante o impedimento do titular do cargo;

 

 

II - Vacância do cargo, até seu definitivo provimento e quando não houver candidato aprovado em concurso;

III - Exercício de atividade especial, assim considerada a função que na lei é de livre designação e dispensa pela autoridade, e que, pela natureza e desempenho transitório, não justifica a criação de cargo público.

 

Art. 6º - O planejamento, a coordenação, a orientação e a execução das atividades relacionadas com a administração de pessoal, observado o disposto nesta lei e na legislação complementar, ficam sob a responsabilidade dos respectivos secretários.

 

 

CAPÍTULO II.

 

DAS ESPECIFICAÇÕES DOS CONCEITOS

 

 

Art. 7º - Para efeitos desta lei, consideram-se os seguintes conceitos básicos:

 

I - Cargo - é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor;

II. - Função - é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor, transitória ou eventualmente;

II. - Servidor - é a pessoa ocupante de um cargo efetivo;

IV - Vencimento - é o valor mensal atribuído ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão da faixa do respectivo cargo (Anexo III), cujo valor  fixado nas tabelas de vencimentos constantes do Anexo II ;

V - Remuneração - é a retribuição pecuniária correspondente à soma do vencimento, parte fixa, com os adicionais e demais vantagens a que tem direito o servidor;

VI - Tabela de Vencimento - é o conjunto organizado, em nível e graus, de todas as retribuições pecuniárias adotadas pelo Poder Executivo;

VII – Padrão - é a posição dos cargos na tabela de vencimento, expressas em algarismos romanos;

VIII - Faixa de Vencimento - é o conjunto de graus dentro de cada nível de vencimento;

IX - Grau - é a posição remuneratória, em cada nível, para os cargos, expressos em letras;

X - Progressão - é o posicionamento do servidor  a um grau remuneratório superior àquele que está no mesmo nível;

XI - Enquadramento - é o ajustamento do servidor no quadro, em cargo e nível, de conformidade com as condições e requisitos especificados para o cargo;

XII - Quadro - é o conjunto descritivo que define, em seus aspectos quantitativo e qualitativo, a força de trabalho necessário ao desempenho das atividades normais e específicas do Poder Executivo;

XIII - Lotação - é o órgão onde o servidor deverá desempenhar as suas atribuições.

 

 

 

CAPÍTULO III

 

DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO

 

 

Art. 8º - Os servidores municipais serão agrupados, por cargos, no Quadro Geral dos Servidores Municipais.

Art. 9º - O Quadro de Pessoal (Quadro Geral dos Servidores das Secretarias Municipais do Município de Lajinha) é composto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão.

 

Art. 10 - O valor atribuído a cada padrão de vencimento mensal corresponde à jornada que lhe for especificada nos anexos III e IV:

 

Art. 11 - Poderá o Poder Executivo estabelecer, por decreto, jornada de trabalho especial por categoria funcional.

 

Art. 12 - Os adicionais a que fizer jus o servidor, serão pagas conforme estabelecer o Estatuto dos Servidores do Município.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA PROGRESSÃO

 

 

Art. 13 - A progressão é a elevação do vencimento do servidor ao grau imediatamente superior ao em que está posicionado na faixa de vencimento da respectiva classe.

 

Art. 14 - As progressões serão feitas por merecimento e antigüidade, e serão adquiridas no cargo, podendo ser cumulativas dentro do período exigido.

 

Art. 15 - O servidor terá direito à progressão horizontal em seu cargo efetivo, desde que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

 

I - Estar em efetivo exercício no serviço público, com o mesmo nível de vencimento, pelo intervalo requerido para concessão não inferior a quatro anos;

II - Ter obtido conceito favorável em Avaliação de Desempenho;

III - Não ter sofrido pena disciplinar dentro do intervalo requerido.

 

§ 1º - Para fins de determinação do efetivo exercício, previsto no inciso I deste artigo, não serão descontados os afastamentos decorrentes de disponibilidade remunerada ou de direitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município

 

§ 2º - Os afastamentos decorrentes de licença ou disponibilidade não remuneradas interrompem a contagem de tempo para a satisfação do intervalo requerido.

§ 3º - O interstício para as progressões seguintes à primeira é contado a partir da data da última progressão horizontal.

 

§ 4º - Todo servidor terá direito às progressões horizontais durante a sua permanência no serviço público, inclusive quando estiver exercendo função de confiança, sendo a progressão pôr antigüidade a cada período completado.

 

§ 5º - O conceito de merecimento de cada servidor  será apurado em boletim anual preenchido pela chefia imediata e revisto pela Comissão de Promoção, considerando, dentre outros, os seguintes elementos:

 

I - Eficiência;

II - Dedicação do Serviço;

III - Espírito de Colaboração;

IV - Permanência no recinto de trabalho;

V - Pontualidade;

VI - Assiduidade.

 

§ 6º - Será conferido ao servidor direito de recurso, caso não concorde com o resultado de avaliação.

 

CAPÍTULO V

 

DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO

 

 

Art. 16 - A Comissão de Promoção será integrada por um membro indicado pelo Prefeito, dois membros indicados pelo Secretário Municipal de Administração e por dois representantes dos servidores, escolhidos em eleição por maioria simples.

 

§ 1º - A Comissão decidirá pela maioria, com a presença dos cinco membros.

§ 2º - A Comissão reunir-se-á pelo menos uma vez por ano.

 

Art. 17 - Compete à Comissão:

 

I - Opinar sobre o conceito apurado e propor modificações, quando julgar necessários;

II - Convocar a chefia imediata do servidor candidato à promoção, para quaisquer esclarecimentos sobre conceitos de desempenho apurados;

III - Acolher recursos interpostos pelos servidores e opinar na apuração do merecimento;

IV - Encaminhar ao Prefeito Municipal os nomes dos servidores que deverão ser promovidos por merecimento.

 

Art. 18 - Os servidores que discordarem do resultado da apuração de merecimento terão direito de interpor recursos fundamentados ao Prefeito Municipal, no prazo máximo de 10 dias, a contar da divulgação do resultado.

 

Art. 19 - O Prefeito Municipal encaminhará o recurso à Comissão de Promoção, que terá o mesmo prazo previsto no parágrafo anterior para opinar.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 20 - O enquadramento dos servidores no quadro de pessoal do Município dar-se-á observado o seguinte:

 

I - Nenhum servidor será enquadrado em cargo inferior ao seu cargo correlato;

II. - O servidor, após enquadrado, será ajustado horizontalmente, de acordo com o tempo de serviço no Poder Executivo Municipal.

II. - Fica assegurado ao servidor o direito de, completando o período aquisitivo, ser reajustado horizontalmente, com base nos mesmos parâmetros aplicados a todos os servidores.

 

Parágrafo único: O servidor que tiver recomendação médica de ajustamento de função, deverá ser enquadrado no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Lajinha, atendida a qualificação profissional, assegurado ao servidor o exercício de cargo compatível com seu cargo de origem, com adequação da carga horária que passa a ser aquela estabelecida para o cargo de enquadramento.

 

Art. 21 - O enquadramento se dará no prazo de 90 dias contados da publicação desta lei e o ajustamento horizontalmente, por antigüidade.

 

Art. 22 - Nenhum servidor será enquadrado com base no exercício de qualquer cargo em substituição.

 

Art. 23 - Os servidores serão enquadrados, respeitada a correlação de vencimentos atuais e propostos.

 

Art. 24 - O servidor que discordar do seu enquadramento, terá o direito de interpor recurso fundamentado à Secretaria Municipal de Administração, no prazo máximo de 10 dias, a contar da data de aplicação da presente lei.

 

Parágrafo Único - Só serão aceitos recursos dos servidores nos seguintes casos:                     

I - Redução de remuneração;

II - Rebaixamento funcional;

 

III - Adoção de critérios de forma arbitrária ou contrária aos estabelecidos nesta lei.

 

CAPÍTULO VII

 

DO APOSTILAMENTO E SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 25 - Os ocupantes de cargos efetivos, nomeados para cargos em comissão, serão substituídos, em seus afastamentos temporários, por servidores ocupantes de cargos efetivos, em prazo certo e determinado.

 

Art. 26 - O substituto a que se refere o art. 25 desta lei, fará jus ao vencimento do seu cargo efetivo mais a gratificação de 40% do vencimento do cargo substituído, quando o período de afastamento do titular for superior a 35 dias.

 

CAPÍTULOVIII

 

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 27Os servidores efetivos que por necessidade e a bem do serviço público, efetuarem tarefas extras ou especiais, inclusive de chefia, poderão ter sua remuneração/hora acrescida em até 30% (trinta por cento), nas funções vinculadas à secretaria Municipal de saúde;

 

CAPÍTULO IX

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 28 - Os servidores estáveis pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, serão enquadrados no Quadro Suplementar, se não prestarem concurso para fins de efetivação.

 

Art. 29 - Os proventos de pessoal inativo e dos pensionistas serão revistos na mesma proporção e ajustados à presente lei, segundo os preceitos estabelecidos no parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição da República.

 

Art. 30 - Os servidores inativos serão enquadrados nos níveis correspondentes aos cargos de sua equivalência.

 

Art. 31 - A composição numérica do Quadro de Pessoal é a dos constante nos Anexos desta lei.

 

§ 1º. – O quadro de pessoal será limitado aos cargos e vagas consagrados nos anexos da presente Lei, sendo lotado em quadro suplementar aqueles concursados, empossados e em exercício de seus cargos até a data da publicação da presente lei, para cargos cujas vagas estejam restritas ou já provida por outro servidor também efetivo.

           

§ 2º. – Para proceder a lotação dos servidores obedecer-se-á os gradativamente os seguintes critérios:

 

a)    Maior tempo de serviço;

b)    Mais velho;

c)    Maior proximidade do local da lotação pretendida

 

Art. 32 - Os dispositivos desta lei relativos a vencimentos, são os estabelecidos nas tabelas permanentes contidas nos Anexos.

 

Art. 33 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por Decreto Executivo, as contratações para obras e serviços, previstas no inciso IX do artigo 37, da Constituição da República.

 

Art. 34 - Ficam assegurados aos servidores do Município de Lajinha, a partir da vigência desta lei, os direitos e vantagem nela previstas.

 

Art. 35 - As especificações dos cargos, contendo caracterização das atividades, requisitos necessários e escolaridade requerida será objeto de Decreto do Executivo.

 

Art. 36 - Fica o poder Executivo autorizado a regulamentar, por Decreto Executivo, os atos necessários à aplicação desta Lei.

 

Art. 37 - Integram a presente Lei os seguintes anexos:

 

·         Anexo I     - Tabela de Vencimentos dos Cargos em Comissão;

·         Anexo II – Tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo;

·         Anexo III – Quadro Geral de cargos e vencimentos de provimento comissionado;

·         Anexo IV – Quadro Geral de cargos e vencimentos de provimento efetivo.

 

Art. 38 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações próprias prevista no Orçamento e de Créditos Suplementares que se fizerem necessários.

 

Art. 39 – Os servidores terão suas férias determinadas em calendário fixado pela  respectiva Secretária Municipal a que estiver subordinado.

 

Art. 40 - Revogadas as disposições em contrário, inclusive legislação complementar que trate de Cargos e Salários do quadro de pessoal vinculados à Secretaria Municipal de Saúde do Município de Lajinha, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º. de novembro de 2.014.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, AO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DOIS MIL E QUATORZE. (01/12/2014)

 

 

 

 

Ver. RENATO RODRIGUES DE SOUZA

             Presidente da Câmara

 

 

Sancionada pelo Sr. Prefeito Municipal em 05/12/2014, conforme cópia arquivada em pasta própria.

 

 

Lúcia Maria Miguel Morais

At. Legislativo

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo I

 

 

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO

     

 

NÍVEL

VENCIMENTOS

I-C

R$ 4.500,00

II-C

R$ 2.700,00

III-C

R$ 2.200,00

IV-C

R$ 1.800,00

V-C

R$ 1.450,00

VI-C

R$ 1.200,00

VII-C

R$ 900,00

        OBS: VALORES EXPRESSOS EM REAIS

 

 

 

 


GABINETE DO PREFEITO

QUADRO SERVIDORES COMISSIONADOS

 

Quant.

Padrão

Cargo

Atribuições

Carga horária semanal

1

I-C

Assessor Jurídico

Proceder o assessoramento jurídico no âmbito administrativo e representação judicial nas causas de interesse do município e outras tarefas correlatas atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo

 40 horas 

1

I-C

Chefe de Gabinete

Divulgar normas e procedimentos, divulgar diretrizes, resultados, comunicar-se com os demais setores da administração, estabelecer normas à equipe, estabelecer rede de relacionamento, proceder a todos os atos de controle de convênios e parcerias e outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo chefe do poder executivo municipal.

 40 horas 

2

II-C

Assessor de Engenharia

Proceder o assessoramento de planejamento e execução de obras, projetos e fiscalização de implantações relativas à engenharia no âmbito do município e outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo chefe do poder executivo municipal.

 40 horas

1

IV-C

Assessor Administrativo

Assessorar o Prefeito Municipal nas atividades de gabinete e outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo chefe do poder executivo municipal

 40 horas 

1

V-C

Assessor I

Assessorar  de ordem administrativa de menor complexidade o secretario de contabilidade nas atividades da secretarias e outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo chefe do Poder Executivo Municipal.

 40 horas 

2

VI-C

Assessor II

Assessoramento de menor complexidade nas atividades de interesse da administração pública e outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe de Gabinete.

 40 horas 

2

VII-C

Assessor III

Assessoramento de menor complexidade nas atividades de interesse da administração pública e outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe de Gabinete.

40 horas 

 

 

CONTROLADORIA INTERNA

QUADRO SERVIDORES COMISSIONADOS

 

 

Quant.

Padrão

Cargo

Atribuições

Carga Horária Semanal

1

II-C

Coordenador da Controladoria Interna

Exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e das entidades públicas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas; verificar a exatidão e a regularidade das contas e a boa execução do orçamento, adotando medidas necessárias ao seu fiel cumprimento; realizar auditoria e exercer o controle interno e a conformidade dos atos financeiros e orçamentários dos órgãos do Poder Executivo com a legalidade orçamentária do Município; examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade, inclusive solicitando pareceres de auditores fiscais municipais, estaduais e federais quando julgar necessários; exercer outras atividades correlatas e outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo chefe do poder executivo municipal. 

 40 horas

 

 

CONTABILIDADE

QUADRO SERVIDORES COMISSIONADOS

Quant.

Padrão

Cargo

Atribuições

      Carga

 Horária semanal

 

 

 

1

 

 

 

I-C

 

 

Supervisor de Contabilidade

Gerir a sala de contabilidade nos termos estabelecidos pelo chefe do poder executivo municipal. Definir, planejar, formular, organizar, dirigir, supervisionar e coordenar as políticas, diretrizes, planos e programas de governo, bem como avaliar e controlar a execução das atividades inerentes à sua área de atuação.

 40 horas

 

1

 

III-C

 

Diretor de Contabilidade

Coordenar todo o setor contábil, firmar os empenhos receita/despesa, executar outras tarefas sob orientação do supervisor.

 40 horas

 

 

1

 

 

IV-C

 

 

Assessor Administrativo

Assessorar  de ordem administrativa o supervisor de contabilidade nas atividades da Contabilidade e outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo supervisor de contabilidade.

 40 horas

 

 

1

 

 

V-C

 

 

Assessor I

Assessorar  de ordem administrativa de menor complexidade o  supervisor de Contabilidade nas atividades da Contabilidade e outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo supervisor de contabilidade.

 40 horas

 

 

 

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

QUADRO SERVIDORES COMISSIONADOS

 

Quant.

Padrão

Cargo

Atribuições

Carga Horária Semanal

1

I-C

Secretário Municipal de Administração e Finanças

Gerir a Secretaria Municipal de Administração e Finanças nos termos estabelecidos pelo chefe do poder executivo municipal. Definir, planejar, formular, organizar, dirigir, supervisionar e coordenar as políticas, diretrizes, planos e programas de governo, bem como avaliar e controlar a execução das atividades inerentes à sua área de atuação.

 40 horas

1

I-C

Assessor Jurídico

Proceder assessoramento administrativo e especialmente junto à Comissão Permanente de Licitação e executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo secretário de Administração e Finanças.

 40 horas

1

II-C

Subsecretário Recursos Humanos

Manter o controle cadastral dos servidores, arquivos de folhas de pagamento, elaborar certidões de contagem de tempo, confeccionar a folha de pagamento, apresentar relatório conclusivo da folha de pagamento ao Secretário Municipal de Administração e transferência de arquivo ao banco, elaborar GFIPs, e outros relatórios obrigatórios em cumprimento à legislação ref. Ao servidor público, elaborar e manter controle de benefícios adquiridos e deferidos aos servidores, inclusive pagamento de vantagens, férias, etc. e outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Secretário Administração e Finanças

 40 horas

1

II-C

Subsecretário de Finanças

Manter o controle financeiro de todas secretarias, elaborar relatórios de tesouraria, fazer pagamentos e transferências bancárias, proceder lançamentos financeiros bancários e caixa e outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Administração e Finanças.

 40 horas

1

II-C

Pregoeiro

Conduzir os pregões no âmbito municipal e outras  tarefas que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Administração e Finanças.

 40 horas

1

II-C

Gestor Municipal de Convênios

Elaborar planos de trabalho, prestações de contas e proceder a todos os atos de controle de convênios e parcerias e outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo chefe do poder executivo municipal.

 40 horas

1

III-C

Diretor de Compras e Almoxarifado

Manter total e irrestrito controle das requisições de compras e fornecimento de serviços, fazer cotações de preços para abalizamento para deflagração do processo licitatório, receber, conferir e distribuir produtos e bens adquiridos e outras  tarefas que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Administração e Finanças.

 40 horas

1

VII-C

Assessor III

Assessoramento de menor complexidade nas atividades de interesse da administração pública e outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Administração e Finanças.

 40 horas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SECRETARIA DA FAZENDA

QUADRO SERVIDORES COMISSIONADOS

 

QUANT.

PADRÃO

CARGO

ATRIBUIÇÕES

CARGA

HORÁRIA SEMANAL

1

I-C

SECRETÁRIO

Gerir a secretaria municipal da Fazenda nos termos estabelecidos pelo chefe do poder executivo municipal. Definir, planejar, formular, organizar, dirigir, supervisionar e coordenar as políticas, diretrizes, planos e programas de governo no campo de arrecadação e fiscalização, bem como avaliar e controlar a execução das atividades inerentes à sua área de atuação.

 40 horas

 

 

 

SECRETARIA DA CULTURA, ESPORTE E TURISMO

QUADRO SERVIDORES COMISSIONADOS

 

 

QUANT.

PADRÃO

CARGO

ATRIBUIÇÕES

CARGA

HORÁRIA SEMANAL

1

II-C

Subsecretário Municipal de Cultura, Esporte e Turismo

Dirigir as atividades relacionadas a cultura no âmbito do município, promover eventos culturais  e executar atividades outras que lhe for atribuída pelo secretário municipal da Cultura, Esporte e Turismo.

 40 horas

1

III-C

Diretor Municipal de Esporte

Dirigir as atividades relacionadas ao esporte no âmbito do município, promover torneios, campeonatos e administrar a utilização dos espaços destinados ao esporte do município e executar atividades outras que lhe for atribuída pelo secretário municpal da Cultura Esporte e Turismo.

 40 horas

1

VI-C

Assessor II

Assessoramento de menor complexidade nas atividades de interesse da administração pública e outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário municipal de Cultura, Esporte e Turismo.

 40 horas

1

VII-C

Assessor III

Assessoramento de menor complexidade nas atividades de interesse da administração pública e outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário municipal de Cultura, Esporte e Turismo.

 40 horas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

QUADRO SERVIDORES COMISSIONADOS

 

Quant.

Padrão

Cargo

Atribuições

Carga

Horária Semanal

1

II-C

Subsecretário de Agricultura e Meio Ambiente

Gerir a subsecretaria municipal de Agricultura e Meio Ambiente nos termos estabelecidos pelo Secretário de Agricultura e Meio Ambiente, bem como avaliar e controlar a execução das atividades inerentes à sua área de atuação.

 40 horas

1

III-C

Diretor de Agricultura

Dirigir as ações e políticas  de Agricultura  nos termos estabelecidos pelo Secretário de Agricultura e Meio Ambiente, bem como avaliar e controlar a execução das atividades inerentes à sua área de atuação.

 40 horas

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

QUADRO SERVIDORES COMISSIONADOS

 

Quant.

Padrão

Cargo

Atribuições

Carga

Horária Semanal

1

I-C

 

 

Secretário Municipal

Gerir a secretaria municipal de Assistência Social nos termos estabelecidos pelo chefe do poder executivo municipal. Definir, planejar, formular, organizar, dirigir, supervisionar e coordenar as políticas, diretrizes, planos e programas de governo em cumprimento às regulamentações provindas de instancias superiores, controlar a execução das atividades inerentes à sua área de atuação.

 40 horas

1

II-C

 

 

Coordenador de Serviço de Advocacia Social

Coordenar os serviços de atendimento jurídico no âmbito da Assistência social, promovendo atendimento pessoal às pessoas carentes e sem condições financeiras para custear despesas com advogado e executar outras atividades afins por determinação da Secretária Municipal de Assistência Social.

 40 horas

1

V-C

 

Coordenador do Cras

Coordenar os serviços e ações do CRAS nos termos da regulamentação do mesmo editadas nas normas Federais e Estaduais.

 40 horas

1

V-C

 

Gestor Bolsa Família

Gestar  o programa do bolsa família, mantendo-o dentro das recomendações  que lhe são próprias oriundas do gestor central nacional.

 40 horas

1

V-C

 

 

Assessor I

Assessorar  de ordem administrativa de menor complexidade o Secretário de Contabilidade nas atividades da Secretaria e outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo chefe do poder executivo Municipal.

 40 horas

1

VII-C

 

Assessor III

Assessorar  de ordem administrativa de menor complexidade o Secretário de Contabilidade nas atividades da Secretaria e outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal de Assistência Social.

 40 horas

 

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E TRANSPORTE

 

 

QUADRO SERVIDORES COMISSIONADOS

 

             

 

QUANT.

PADRÃO

CARGO

ATRIBUIÇÕES

CARGA HORÁRIA SEMANAL

1

I-C

 

 

 

Secretário Municipal

 

 

 

Gerir a secretaria municipal de Obras e transportes,  nos termos estabelecidos pelo chefe do poder executivo municipal. Definir, planejar, formular, organizar, dirigir, supervisionar e coordenar as políticas, diretrizes, planos e programas de governo no campo de obras e transporte público, bem como avaliar e controlar a execução das atividades inerentes à sua área de atuação.

 40 horas

1

III-C

 

 

Coordenador Serviço Estradas e Rodagem

Coordenar os serviços de manutenção e conservação das estradas de rodagem do município, inclusive pontes e bueiros e outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal de Obras e Transporte.

 40 horas

1

IV-C

 

Assessor Administrativo

Assessorar  o Secretário Municipal de Obras e Transporte nas atividades de gabinete e outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal de Obras e Transporte.

 40 horas

1

III-C

 

 

Coordenador De Controle de Frota

Coordenar  sob supervisão do Secretário Municipal de Obras e Transporte as atividades de controle de frotas e outras tarefas correlatas que lhe forem atribuidas pelo Secretário Municipal de Obras e Transporte.

 40 horas

1

V-C

 

 

Assessor I - Conservação Prata

Assessorar  de ordem administrativa de menor complexidade o Secretário de Obras e Transporte no distrito do Prata e executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal de Obras e Transporte.

 40horas

1

VI-C

 

 

Assessor II -

Assessoramento de menor complexidade nas atividades de interesse da administração pública e outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário municipal de Obras e Transporte.

 40 horas

1

V-C

 

 

     Assessor I - Conservação Veículos

               

Assessorar o Secretário Municipal de Obras e Transporte especialmente na conservação dos veículos e máquinas pesadas e executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal de Obras e Transporte.

 40 horas

1

IV-C

 

 

Assessor Administrativo/Rodoviária

Assessorar  o Secretário Municipal de Obras e Transporte nas atividades de controle, manutenção e conservação do Terminal Rodoviário Municipal e outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal de Obras e Transporte.

 40 horas

1

III-C

 

 

Coordenador de Transporte e Manutenção

Coordenar a utilização, manutenção e conservação de máquinas e veículos da Prefeitura Municipal de Lajinha e executar outras  atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal de Obras e Transporte.

 40 horas