1.458 | 25/02/2015 | Autoriza o Município de Lajinha-MG a celebrar Convênio com a instituição OBRA SOCIAL SÃO JUDAS TADEU, e dá outras providências.

25/02/2015 10:11

Lei Ordinária Nº 1.458/2015

Autoriza o Município de Lajinha-MG a celebrar Convênio com a instituição OBRA SOCIAL SÃO JUDAS TADEU, e dá outras providências.

O Povo do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Município de Lajinha-MG autorizado a firmar Convênio no valor de até R$ 65.098,80 (sessenta e cinco mil e noventa e oito reais e oitenta centavos) com a OBRA SOCIAL SÃO JUDAS TADEU, inscrita no CNPJ sob o n.º 18.392.522/0001-41, para estabelecer intercâmbio, em mútua colaboração, entre o Município e a Instituição.
§ 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à cessão de até 3 (três) servidores pertencentes ao quadro de pessoal do Município, sendo 1 (um) professor, 1 (um) auxiliar de serviços gerais e 1 (uma) merendeira, à Instituição conveniada, para a execução dos serviços relacionados exclusivamente com o objeto do Convênio.
§ 2º. Os serviços a serem conveniados deverão ser especificados no respectivo Termo e os recursos serão oriundos das dotações 02.08.08.243.0063.2304.31901100 e 02.08.08.244.0065.2131.33504300, constantes do Orçamento Programa de 2015.
§ 3º. O valor a ser repassado deverá ser efetivado de forma parcelada durante o exercício financeiro de 2015, sob a forma de subvenção.
§ 4º. O não cumprimento do objeto do Convênio pelo Conveniado implicará na sua suspensão.
§ 5º. Para atendimento ao disposto no § 1º, deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar contratações temporárias, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, em caráter excepcional e fundamentado no interesse público.
Art. 2° - O Conveniado deverá prestar contas da parcela recebida antes do recebimento da parcela seguinte, nos moldes estabelecidos no termo de Convênio.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2015.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, AOS VINTE E CINCO DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E QUINZE. (25/02/2015).

Ver. Flávio Elias da Silva
Presidente da Câmara

Sancionada em 10/03/2015, conforme cópia arquivada em pasta própria.

Lúcia Maria Miguel Morais
        At. Legislativo